2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750051-46.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA PAGANI ALMEIDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARINA PAGANI ALMEIDA contra a COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, conforme petição inicial sob ID 278226386. Os pedidos foram assim deduzidos: “Diante do exposto, requer a Vossa Excelência: [...] 3. No mérito, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE e inexigibilidade das medições faturadas em outubro e novembro de 2025, bem como a anulação das multas aplicadas (R$ 50,22 e R$ 144,55), determinando o refaturamento de tais meses com base na leitura real efetiva ou, alternativamente, pela média de consumo local de uma residência (visto ser a primeira leitura após a mudança), aplicando-se os benefícios da política de vazamento oculto; 4. A condenação da Ré à devolução em dobro (art. 42, p. único, CDC) de eventuais valores que a Autora seja obrigada a pagar no curso do processo referentes aos indébitos aqui questionados; 5. A condenação da CAESB ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por Danos Morais, face à ameaça expressa de corte de serviço essencial amparada em cobrança fraudulenta/errônea” [...] A autora sustenta que, após mudar-se para o imóvel em outubro/2025, recebeu fatura correspondente ao consumo de 150 m³, no valor aproximado de R$ 3.551,18, atribuindo a cobrança a vazamento oculto posteriormente reparado e a alegado erro de leitura do hidrômetro, pois a leitura registrada pela ré em novembro/2025 (1.700) seria superior à fotografada pela autora em dezembro/2025 (1.639). Afirma, ainda, que houve ameaça de suspensão do fornecimento de água. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 278292156). Realizada audiência de conciliação em 16/07/2026, não houve acordo (ID 283602045). Em contestação (ID 283937293), a CAESB defende a regularidade das medições e das cobranças, sustenta que não foi comprovado erro de leitura do hidrômetro e que o alegado vazamento referente às faturas impugnadas não foi comunicado tempestivamente, além de não se caracterizar como vazamento oculto. Alega ter concedido administrativamente refaturamento apenas em situação posterior que atendeu aos requisitos regulamentares. Sustenta, ainda, inexistência de ato ilícito e de dano moral. Quanto às rubricas de intervenção indevida e violação de corte, informa não se opor à reanálise administrativa específica. Requer a improcedência dos pedidos. É o conciso relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Julgo os pedidos na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central consiste em definir se as cobranças das faturas de água referentes, principalmente, aos meses de outubro e novembro de 2025 são legítimas ou se devem ser revisadas/invalidadas em razão de erro de leitura do hidrômetro e/ou vazamento interno no imóvel da autora. A prova documental juntada aos autos revela o histórico de faturamento e dos atendimentos administrativos relacionados à unidade consumidora nº 583039-7. Consta fatura da CAESB referente ao mês de outubro de 2025, emitida em nome da autora, com consumo medido e faturado de 150 m³, apurado a partir da diferença entre a leitura anterior de 1.400 (28/08/2025) e a leitura atual de 1.550 (31/10/2025), totalizando cobrança de R$ 3.551,18. O documento sob ID 283941797 contém ainda lançamentos identificados como “Regul. Intervenção Indevida Tubete” e “Violação Corte Tubete”, nos valores de R$ 50,22 e R$ 144,55, respectivamente (ID 283941797; documento também juntado pela autora sob IDs 278226391 e seguintes). Anexo à referida fatura foi emitido o “Comunicado de Conta Retida nº 124”, por meio do qual a CAESB informou ter constatado aumento significativo no volume medido de água em comparação com a média de consumo do imóvel, registrando que o acréscimo poderia decorrer de efetivo consumo ou de eventual vazamento nas instalações internas e que a conta encontrava-se retida para análise (ID 283941797). Também consta dos autos fatura referente ao mês de novembro de 2025, com leitura anterior de 1.550 em 31/10/2025 e leitura atual de 1.604 em 26/11/2025, registrando consumo medido e faturado de 54 m³ e valor total de R$ 851,57, constando no histórico de consumo o registro de 150 m³ na competência imediatamente anterior (ID 283941797; também ID 278226390). Há, ainda, fatura relativa ao mês de dezembro de 2025, na qual consta leitura anterior de 1.604 em 26/11/2025 e leitura atual de 1.658 em 30/12/2025, igualmente com consumo de 54 m³ e valor total de R$ 851,57 (ID 283941797; também ID 278226389). Nos autos foi carreado relatório técnico emitido pela empresa A.R. Vazamentos, datado de 21/11/2025, em que se registra ter sido realizada vistoria da tubulação do imóvel com equipamento eletrônico, tendo sido localizado vazamento “nos fundos do imóvel sob a grama”, com informação de que foi efetuado o respectivo reparo. O documento identifica como cliente “Maria Elisa D. Alcantara de Quiroz Peres”, no endereço “Cond. Ouro Vermelho II Qd. 17 Lt. 02 – Fase 02”, e informa valor do serviço de R$ 900,00 (ID 278226393). Consta, ainda, protocolo administrativo nº 2026060838232120, aberto em junho de 2026, relativo a pedido de revisão de fatura e a agendamento de vistoria. No relatório de atendimento, a CAESB registrou que a solicitação de revisão da conta de outubro de 2025 teria sido formulada fora do prazo regulamentar. Em vistoria realizada em 12/06/2026, foi consignado que o hidrômetro encontrava-se lacrado e sem anormalidade aparente, sendo registrada a informação de “vazamento sanado, na área dos fundos da casa perto do jardim, cano da torneira quebrado”, além da anotação de que a cliente solicitava revisão da conta de outubro de 2025 (ID 283937285). O mesmo protocolo contém comunicação eletrônica encaminhada à autora, na qual foi informado o indeferimento administrativo do pedido de revisão da competência 10/2025 sob o fundamento de intempestividade da solicitação, com referência à ausência de documentação técnica e comprovação de reparo nos protocolos anteriores relativos às mesmas faturas (ID 283937285). Além disso, a documentação da ré inclui relação de títulos e protocolos administrativos referentes à unidade consumidora, abrangendo solicitações relacionadas à troca de titularidade, religação, conserto de cavalete, conserto em ramal e revisão de faturamento (IDs 283937279 a 283937290). Verifica-se também que os documentos de faturamento juntados pela autora e pela ré registram a sequência de leituras do hidrômetro Y18N346999 nos seguintes marcos temporais: 1.400 em 28/08/2025; 1.550 em 31/10/2025; 1.604 em 26/11/2025; e 1.658 em 30/12/2025, bem como os correspondentes consumos faturados nas competências de outubro, novembro e dezembro de 2025 (IDs 278226389, 278226390, 278226391 e 283941797). Além disso: - capturas de tela do aplicativo de atendimento da CAESB relativas à inscrição nº 583039-7 (ID 284059085) trazem o protocolo nº 2025111135893139, aberto em 11/11/2025 às 21h50 e identificado como finalizado, vinculado às ordens de serviço "Vistoria Comercial App" nº 1680385112510134 e "Prorrogação de Análise de Reclamação" nº 1000000122504744; bem como: - o protocolo nº 2025121936295247 (ID 284059084), aberto em 19/12/2025 às 11h36, igualmente identificado como finalizado; no campo descrição consta referência à ordem de serviço nº 1680385122523693, ao serviço denominado "Reforço O.S. Pendente-Comercial", ao nome da solicitante Marina Pagani Almeida e à observação de que o atendimento se relacionava ao protocolo nº 2025111135893139, mencionando "laudo de presença de vazamento oculto realizado e positivo"; o documento registra, ainda, a existência da ordem de serviço denominada "Reforço O.S. Pendente-Comercial"; - o protocolo nº 2025122436333344 (ID 284059083), aberto em 24/12/2025 às 12h43, vinculado à inscrição nº 583039-7, cujo atendimento está associado à ordem de serviço "Análise de Conta com Vistoria", nº 1680385122551320, aberta em 24/12/2025 às 12h45; - o protocolo nº 2025122436333344 (ID 284059079) que registra o status "em andamento", reproduzindo a descrição "confirmar leitura e vazamento, para fins de correção nas contas 10 e 11/2025" e informando a vinculação à ordem de serviço nº 1680385122551320. Foi juntada, igualmente, correspondência emitida pela CAESB em 20/07/2026, dirigida à autora e referente à ordem de serviço nº 1680385062622028 (ID 284059082), em que a concessionária registra que a solicitação envolvia análise das contas de referência 10/2025 e 11/2025. Há a informação de que, em vistoria realizada em 08/06/2026, foi verificado o hidrômetro Y18N346999, com registro de leitura sequencial 1961 e lacre L24130643 íntegro, bem como anotação no sentido de que não teriam sido identificadas irregularidades até o ponto de entrega. O documento também menciona tentativa de vistoria em 15/06/2026 e comunica à usuária a manutenção das cobranças questionadas, facultando a interposição de recurso à Ouvidoria da CAESB. Entre os anexos encaminhados pela autora com a petição sob ID 284059076 encontra-se, ainda, fotografia do hidrômetro instalado no imóvel, acompanhada de relógio digital utilizado para registro temporal da imagem. Na fotografia, é possível visualizar o medidor de água e a marcação aparente no visor do equipamento, bem como registro de data e horário associado ao arquivo fotográfico, indicando 22/01/2026 às 09h41. Veja-se, ainda, a imagem do medidor: Como visto, a parte autora afirma que assumiu a unidade consumidora em outubro de 2025 e que, logo na primeira fatura emitida em seu nome, foi cobrado consumo de 150 m³, no valor aproximado de R$ 3.695,73, acrescido de lançamentos identificados como “Regulação de Intervenção Indevida em Tubete” e “Violação de Corte em Tubete”. Sustenta que a própria concessionária registrou aumento significativo de consumo por meio de comunicado de conta retida, indicando a possibilidade de vazamento interno. Relata que, diante disso, contratou empresa especializada para investigação, a qual teria identificado vazamento oculto em tubulação localizada no jardim do imóvel, posteriormente reparado. Alega ter comunicado o fato à ré e aberto diversos protocolos administrativos buscando a revisão do faturamento. Prossegue afirmando que, apesar do reparo e das solicitações administrativas formuladas, foi emitida nova cobrança referente ao mês de novembro de 2025, inicialmente também baseada em consumo de 150 m³. Segundo narra, após sucessivas reclamações, a concessionária promoveu revisão parcial de faturas posteriores, reduzindo o valor da conta de novembro de 2025, mas manteve inalterada a cobrança referente ao mês de outubro de 2025, bem como a exigibilidade dos valores correspondentes. Aduz, ainda, que a controvérsia não se restringiria à aplicação das regras administrativas relativas a vazamento oculto, mas decorreria principalmente de alegado erro de leitura do hidrômetro. Nesse ponto, afirma que a ré registrou, em novembro de 2025, leitura de 1.700 no hidrômetro da unidade consumidora, ao passo que fotografia posteriormente produzida indicaria marcação inferior àquela leitura, ou seja, 1639. Com base nessa circunstância, defende que as medições utilizadas para o faturamento das competências de outubro e novembro de 2025 não corresponderiam aos volumes efetivamente consumidos. Por isso, requer a declaração de nulidade e inexigibilidade das cobranças relativas às competências de outubro e novembro de 2025, a anulação dos lançamentos referentes à “Regulação de Intervenção Indevida em Tubete” e à “Violação de Corte em Tubete”, o refaturamento das contas com base na leitura que entende correta ou, sucessivamente, por média de consumo, com aplicação das regras de revisão por vazamento oculto. Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores que reputa indevidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças impugnadas e da alegada ameaça de interrupção do serviço. Visto isso, é importante salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço público de abastecimento de água prestado pela ré, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A incidência da legislação consumerista, contudo, não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não é automática e deve ser examinada conforme a verossimilhança das alegações, a natureza da controvérsia e a possibilidade de produção da prova por cada uma das partes. A tese de erro de leitura, dessa feita, não encontra correspondência nos documentos de faturamento juntados aos autos. Embora a autora afirme que a CAESB teria registrado leitura de 1.700 em 26/11/2025 e que fotografia posterior indicaria 1.639, as faturas efetivamente carreadas registram a seguinte sequência para o hidrômetro Y18N346999: 1.400 em 28/08/2025; 1.550 em 31/10/2025; 1.604 em 26/11/2025; e 1.658 em 30/12/2025. A leitura de 1.700 mencionada na petição inicial, portanto, não consta das faturas impugnadas. A fotografia apresentada pela autora igualmente não permite estabelecer a contradição numérica descrita na inicial. Além de ter sido associada ao arquivo a data de 22/01/2026, a imagem não demonstra que a CAESB tenha lançado leitura de 1.700 em 26/11/2025. Ao contrário, a progressão registrada nas faturas é numericamente contínua: da leitura 1.550 para 1.604 houve acréscimo de 54 m³; e da leitura 1.604 para 1.658, novo acréscimo de 54 m³. A vistoria realizada em 08/06/2026, por sua vez, registrou leitura sequencial de 1.961, funcionamento regular do equipamento e integridade do lacre. Não há laudo metrológico, ensaio de aferição ou outro documento técnico que indique sobremedição, defeito do hidrômetro ou equívoco material nas leituras de 1.550, 1.604 e 1.658. Nesse sentido, a Primeira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já assentou que: ________________________ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. CONSUMO ACIMA DA MÉDIA. VEROSSIMILHANÇA PREPONDERANTE NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NO HIDRÔMETRO. NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito, intentada em face da CAESB, em razão do aumento da medição do hidrômetro após a sua troca. 1.1. A sentença julgou improcedente o pedido. 1.2. O recorrente alega que a sentença se fundamentou apenas na vistoria realizada, mas, na hipótese, o funcionário que foi a sua residência se limitou a olhar o relógio e a dizer que não havia nada de errado com o medidor e que o problema seria vazamento dentro da casa, o que ele não poderia afirmar, por não ter feito os devidos testes; que o recorrente contratou perícia para tentar descobrir possíveis vazamentos, mas nada foi encontrado; que as sequências de leituras não demonstram um padrão de consumo, pois as contas se elevaram substancialmente após a troca do hidrômetro. Requer, assim, a reformada sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se comprovado que o aumento na medição do consumo de água ocorreu em razão de defeito no hidrômetro. III. Razões de decidir 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 4. Na hipótese, incontroverso que o aumento da medição ocorreu após a troca do hidrômetro, o que não torna verossímil, por si só, a versão de que o novo hidrômetro possuía defeito, considerando que (i) conforme sustentou a recorrida, é natural que o hidrômetro antigo se deteriore e meça menos do que o real; e (ii) a recorrida, em sua resposta a ordem de serviço aberta pelo recorrente, informou que “A equipe esteve no local (...) O hidrômetro estava com bom funcionamento e não foram identificadas irregularidades consumo do imóvel”. 4.1. Também torna inverossímil a versão do recorrente o fato de afirmar e comprovar ter contratado um serviço para detectar vazamentos no interior de sua propriedade, mas deixar de apresentar o laudo que afirma existir. 5. A inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CDC não ocorre quando for inverossímil a alegação e for possível ao consumidor a produção da prova. 5.1. Desta forma, aplica-se à hipótese as regras do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC, segundo a qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de sei direito, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 5.2. A versão do recorrente de que a equipe se limitou a olhar o hidrômetro, sem realizar qualquer teste não possui qualquer lastro probatório e a sequência de leituras no hidrômetro após a sua troca indicam um padrão regular de consumo neste período. 5.3. O aumento de consumo após a troca do hidrômetro não comprova a tese do recorrente, pois é possível que o hidrômetro anterior estivesse deteriorado. 5.4. Quanto à alegação de que a faturas de dezembro de 2024 e janeiro de 2025 demonstrariam que o hidrômetro veio desregulado e, depois de um tempo, se estabilizou, cumpre ressaltar que o recorrente não comprovou que não havia vazamentos em seu imóvel anteriormente a tal redução, pois, apesar de ter comprovado que contratou um serviço de “caça vazamentos”, não juntou aos autos o laudo produzido. 5.5. O recorrente, portanto, não demonstrou falha no medidor ou erro de leitura, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Nesse sentido: Acordão 1959770. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e não provido. Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorário advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55, Lei nº 9.099/1995). [...] (Acórdão 2013799, 0795058-32.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/06/2025, publicado no DJe: 10/07/2025. Sem destaques no original) No mesmo sentido, a Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios registrou: ________________________ RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CAESB. COBRANÇA DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE CONSUMO EXCESSIVO. HIDRÔMETRO DANIFICADO. SUBSTITUIÇÃO DO EQUIPAMENTO. DESCONTOS CONCEDIDOS POR VAZAMENTO INTERNO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ERRO DE MEDIÇÃO. PROTESTO DECORRENTE DE DÉBITO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1° Juizado Especial Cível e Criminal do Gama/DF, que, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2. Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária. Benefício concedido em favor da parte recorrente, considerando que aufere rendimento líquido inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. Foram oferecidas contrarrazões (ID 85010421). 3. Na origem, a autora narrou que é titular de unidade consumidora atendida pela CAESB e que foi surpreendida com a emissão das faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024, cujos valores totalizaram R$ 6.957,61. Argumentou que o consumo registrado era incompatível com sua média histórica, que variava entre 35 e 40m³ mensais. Sustentou que solicitou vistoria técnica junto à concessionária, a qual concluiu pela inexistência de vazamentos aparentes, mantendo integralmente as cobranças. Relatou que, diante da impossibilidade financeira de quitar os débitos, as faturas foram encaminhadas a protesto. Alegou que as cobranças decorreram de erro de leitura, defeito no hidrômetro ou falha na medição do consumo. Defendeu a inexistência de consumo efetivo correspondente aos valores faturados. Afirmou que sofreu constrangimentos em razão dos protestos realizados. Ao final, requereu a revisão das faturas, o cancelamento definitivo dos protestos, a restituição de valores eventualmente pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que a sentença desconsiderou prova essencial produzida nos autos, consistente no arquivamento do procedimento administrativo instaurado pela própria CAESB para apuração de irregularidade na unidade consumidora. Argumentou que o reconhecimento administrativo da inexistência de fraude ou manipulação do hidrômetro constituiria elemento suficiente para afastar a validade das cobranças impugnadas. Aduziu que deveria ser aplicada a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de relação de consumo e de matéria técnica sujeita ao controle exclusivo da concessionária. Alegou existir contradição lógica na sentença ao reconhecer defeito no hidrômetro e, simultaneamente, atribuir ao consumidor os efeitos da ausência de medição confiável. Sustentou que o retorno do consumo a patamares inferiores após o período controvertido demonstraria a natureza anômala das cobranças. Defendeu a ilegalidade dos protestos e a ocorrência de danos morais presumidos. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência do débito, determinar o cancelamento dos protestos, revisar as faturas impugnadas e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, anular a sentença para novo julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão: (i) definir se as faturas referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2024 decorreram de erro de medição ou cobrança indevida; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço pela CAESB apta a justificar a revisão das faturas e o cancelamento dos protestos; e (iii) averiguar a existência de dano moral indenizável decorrente da negativação promovida pela concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A prova documental demonstra que, durante o período compreendido entre outubro de 2023 e maio de 2024 (ID 85010332, p.3), o hidrômetro da unidade consumidora permaneceu sem registrar consumo de água, circunstância incompatível com a atividade econômica exercida no imóvel, consistente em lava-jato. Tal fato motivou a emissão de Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, a substituição do hidrômetro danificado e a instauração de procedimento administrativo para apuração da situação. Conforme destacado na sentença, o histórico de consumo juntado pela concessionária (ID 85010334), o TOI (ID 85010337) e os documentos de apuração administrativa (ID 85010338) demonstram a absoluta excepcionalidade do período sem registro de consumo. 7. A alegação de que a própria CAESB teria reconhecido a inexistência do débito não encontra respaldo nos autos. O arquivamento do procedimento administrativo apenas afastou a suspeita de fraude ou manipulação do equipamento de medição, não implicando reconhecimento de erro nas leituras realizadas após a substituição do hidrômetro. Ao contrário, os documentos produzidos pela concessionária demonstram que o equipamento defeituoso foi substituído e que as medições posteriores passaram a refletir o consumo efetivamente ocorrido na unidade consumidora. Assim, o arquivamento do TOI não conduz à conclusão pretendida pela recorrente. 8. Ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor, incumbia à autora apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a alegada discrepância das cobranças. Entretanto, não foi produzida pelo autor prova técnica, perícia particular, relatório especializado ou qualquer documento apto a demonstrar defeito no hidrômetro substituído ou erro nas medições realizadas. Em sentido oposto, a CAESB apresentou as faturas impugnadas, os relatórios de vistoria, os históricos de consumo e os documentos administrativos relativos à revisão das contas, comprovando a regularidade da cobrança. 9. Merece destaque o fato de que a própria concessionária reconheceu a ocorrência de vazamento interno e concedeu os descontos regulamentares cabíveis. Conforme registrado na sentença, a fatura de junho de 2024, originalmente emitida no valor de R$ 2.797,62 (ID 85010314), foi reduzida para R$ 1.455,81 (ID 85010313). Da mesma forma, a fatura de agosto de 2024, inicialmente emitida no valor de R$ 3.040,08 (ID 85010316), foi reduzida para R$ 2.490,78 (ID 85010317), após a aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 14/2011 da ADASA. Além disso, os documentos de IDs 85010343, 85010346 e 85010347 registram a realização de vistoria e a constatação de regularidade das medições após os reparos efetuados. 10. A alegação de que o retorno do consumo à normalidade comprovaria erro de medição igualmente não procede. Após a correção dos problemas internos e a substituição do hidrômetro, foi emitida fatura em outubro de 2024 no valor de R$ 1.207,43 (ID 85010315), circunstância que reforça a conclusão de que o elevado consumo decorreu de vazamentos existentes nas instalações hidráulicas internas da unidade consumidora, cuja manutenção é de responsabilidade exclusiva da usuária, conforme disposto no art. 11 da Resolução nº 14/2011 da ADASA. 11. Reconhecida a legitimidade das cobranças, correta também a conclusão quanto à regularidade dos protestos. A certidão de inadimplência constante dos autos (ID 85010333) demonstra a existência de débitos vencidos e não quitados. Nessas circunstâncias, o encaminhamento dos títulos a protesto configura exercício regular de direito da concessionária, não havendo qualquer ilicitude apta a ensejar reparação civil. 12. Ausente irregularidade na cobrança e legítimos os protestos realizados, não se verifica violação a direito da personalidade da autora. O conjunto probatório não evidencia situação excepcional apta a caracterizar dano moral indenizável, razão pela qual a improcedência do pedido reparatório deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e não provido. 14. Condena-se a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 2154262, 0711685-08.2025.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 05/08/2026. Sem destaques no original) É certo que a jurisprudência também admite a inversão do ônus da prova quando o consumo faturado se revela manifestamente incompatível com o histórico da unidade e a concessionária não apresenta elementos capazes de explicar a discrepância. Colha-se: ________________________ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURA DE CONSUMO DE ÁGUA. VALOR EXORBITANTE. COBRANÇA DISCREPANTE DO HISTÓRICO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ERRO DE LEITURA OU DE INTERPRETAÇÃO DE DADOS IDENTIFICADOS PELO VISOR DO HIDRÔMETRO. FALHA NÃO AFASTADA. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA DO DÉBITO EM COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a cobrança de consumo de água faturado pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal a verificar: a) a ocorrência de cerceamento de defesa; b) a possibilidade de serem consideradas pelo magistrado de primeiro grau teses inovadoras relativamente à causa de pedir deduzida na ação de cobrança, que foram arguidas em réplica intempestivamente apresentada; c) a possibilidade de haver falha de medição quando realizada cobrança de fatura de consumo de água em quantia exorbitante, que em muito destoa da média de uso da unidade consumidora nos meses anteriores e meses posteriores ao de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de decisão de saneamento do feito com expressa delimitação dos pontos controvertidos e dos meios de prova admitidos para solução do caso concreto não configura cerceamento de defesa, especialmente porque nenhum prejuízo há para os litigantes que foram intimados a especificar as provas que pretendiam produzir. 4. A ordenação do processo não exige, por si só, o desentranhamento da peça de réplica intempestivamente apresentada pela parte autora. De toda sorte, a preclusão temporal afasta a possibilidade de serem consideradas pelo juiz as alegações ali aduzidas e requerimentos nela formulados, ainda que mantida essa manifestação nos autos. A ineficácia da réplica intempestiva para influir no convencimento do julgador é consequência ainda mais impositiva quando a parte demandante, inovando a causa de pedir apresentada na petição inicial, aventa novas teses apesar de já citada a parte ré. Prática que viola a regra de alteração do pedido e da causa de pedir posta no art. 329 do CPC. 5. Caso concreto em que incorre em error in procedendo o magistrado de primeira instância que, ao sentenciar, adota como razões de decidir argumentos novos aduzidos pela parte autora na réplica intempestivamente juntada aos autos. Todavia, as especificidades da hipótese em exame desautorizam a declaração de nulidade da sentença porque favorável à parte ré, a quem aproveitaria o reconhecimento do vício insanável, o julgamento do mérito recursal. Inteligência do art. 282, § 2º, do CPC. 6. A manifesta e acentuada discrepância verificada entre o consumo faturado e o histórico mensal da unidade consumidora atraem para a empresa pública de saneamento ambiental do Distrito Federal, diante da verossimilhança do argumento aduzido pelo consumidor de que houve falha na leitura do registro constante do hidrômetro, o ônus de fazer prova da ocorrência de uma das situações excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. Hipótese de inversão ope legis do ônus da probatório que tem plena aplicação para o caso concreto. 7. As circunstâncias da lide não permitem reconhecer na prova documental produzida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB elementos de convicção suficientes a demonstrar a regularidade da cobrança feita em patamar tão elevado porque não afastada dúvida relevante de que houve equívoco na leitura dos registros identificados no hidrômetro da unidade consumidora ou erro de interpretação na leitura dos números identificados pelo visor do equipamento que apura o consumo de água. Nesse contexto, cumpria à empresa pública, autora da ação de cobrança, demonstrar ter havido uso excepcionalíssimo de água na unidade consumidora de modo a legitimar a leitura mensal que apontou consumo de 2.407 m³ de água unicamente no mês de outubro de 2020, montante este cerca de 240 (duzentos e quarenta) vezes superior ao padrão histórico da unidade. Falta de razoabilidade também evidenciada pela indicação de que o hidrômetro não apresentava qualquer irregularidade à data em que feita a contestada leitura mensal de consumo. Inexigibilidade reconhecida do débito cobrado. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. [...] (Acórdão 2135813, 0715215-46.2023.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/06/2026, publicado no DJe: 23/06/2026. Sem destaque no original) Todavia, naquele julgamento, a cobrança correspondia a consumo de 2.407 m³ em um único mês, cerca de 240 vezes superior ao padrão histórico, sem demonstração de fato apto a explicar o consumo excepcional. No presente caso, além de o consumo de 150 m³ decorrer aritmeticamente da diferença entre as leituras 1.400 e 1.550, há documentação indicando a existência de vazamentos no período. A situação concreta, portanto, não reproduz a premissa fática daquele precedente quanto à ausência de causa documentada para o aumento. Dessa forma, não há suporte probatório para reconhecer que as leituras registradas nas faturas decorreram de erro material, de interpretação do visor ou de defeito do hidrômetro. Não obstante, o afastamento da tese de erro de leitura não encerra a controvérsia, pois a autora também fundamenta o pedido na ocorrência de vazamento imperceptível, posteriormente localizado e reparado. A ordem de serviço vinculada ao protocolo nº 2025092535393132 registra que, em 26/09/2025, após a religação da unidade, foram encontrados “ambos os tubetes rachados”, com leitura 1.414, tendo sido executado conserto no cavalete e instalado lacre. O protocolo nº 2025102535682782 registra nova solicitação de manutenção em 25/10/2025, com a informação de que o local voltara a apresentar vazamento cerca de um mês após o serviço anterior. Na execução, foi anotado vazamento em união rachada e no registro, com leitura 1.528, tendo sido realizado conserto em tubulação de água. Além dessas ocorrências, o relatório expedido pela empresa A.R. Vazamentos, datado de 21/11/2025, informa que a tubulação do imóvel foi examinada com equipamento eletrônico e pressão de 50 PSI, tendo sido localizado vazamento nos fundos do imóvel, sob a grama, com realização de reparo. O documento está emitido em nome de terceira pessoa, mas identifica o mesmo endereço da unidade consumidora discutida nos autos. A autora também apresentou capturas do sistema de atendimento da CAESB indicando que o protocolo nº 2025111135893139 foi aberto em 11/11/2025 e vinculado a vistoria comercial e prorrogação de análise de reclamação, como já foi alinhavado. O protocolo nº 2025121936295247, aberto em 19/12/2025, faz referência ao atendimento anterior e contém a anotação “laudo de presença de vazamento oculto realizado e positivo”. Finalmente, o protocolo nº 2025122436333344, de 24/12/2025, tem por objeto “confirmar leitura e vazamento, para fins de correção nas contas 10 e 11/2025”. Esses registros demonstram que a controvérsia sobre o vazamento e a revisão das contas foi levada administrativamente à concessionária ainda nos meses de novembro e dezembro de 2025. Por conseguinte, a afirmação constante da resposta administrativa de junho de 2026, no sentido de que a documentação relativa ao vazamento somente teria sido apresentada naquele momento e de forma intempestiva, não abrange integralmente o histórico dos atendimentos documentados nos autos. A localização descrita no relatório particular, “nos fundos do imóvel sob a grama”, também é compatível com vazamento não diretamente visível antes da investigação eletrônica. O fato de o vazamento situar-se em instalação interna transfere à usuária a responsabilidade por sua manutenção, mas não exclui, por si só, a incidência do benefício tarifário previsto para o vazamento imperceptível, desde que demonstradas a ocorrência e a eliminação. O art. 118 da Resolução ADASA nº 14/2011, reproduzido pela própria ré em sua contestação, determina a concessão de desconto sobre o consumo excedente quando houver constatação e subsequente eliminação de vazamento imperceptível nas instalações hidráulicas da unidade usuária, mediante solicitação acompanhada de elementos comprobatórios do reparo. A jurisprudência distingue a responsabilidade material pela manutenção das instalações internas do direito ao desconto regulamentar. Já se reconheceu que, comprovado o vazamento interno, a concessionária deve aplicar o benefício previsto na regulamentação: ________________________ [...] 9. Merece destaque o fato de que a própria concessionária reconheceu a ocorrência de vazamento interno e concedeu os descontos regulamentares cabíveis. Conforme registrado na sentença, a fatura de junho de 2024, originalmente emitida no valor de R$ 2.797,62 (ID 85010314), foi reduzida para R$ 1.455,81 (ID 85010313). Da mesma forma, a fatura de agosto de 2024, inicialmente emitida no valor de R$ 3.040,08 (ID 85010316), foi reduzida para R$ 2.490,78 (ID 85010317), após a aplicação dos critérios previstos na Resolução nº 14/2011 da ADASA. Além disso, os documentos de IDs 85010343, 85010346 e 85010347 registram a realização de vistoria e a constatação de regularidade das medições após os reparos efetuados. [...] (Acórdão 2154262, 0711685-08.2025.8.07.0004, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 05/08/2026. Sem destaque no original) No mesmo sentido: ________________________ [...] 7. Comprovado vazamento em período específico, a concessionária procedeu ao refaturamento das faturas correspondentes, observando os critérios da Resolução ADASA nº 14/2011, que limita o reajuste a até duas faturas subsequentes e condiciona a concessão de desconto à comprovação do reparo. [...] (Acórdão 2142838, 0708887-68.2025.8.07.0006, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/07/2026, publicado no DJe: 14/07/2026.) No caso concreto, a fatura de novembro de 2025 já foi emitida ou revisada para o consumo de 54 m³, no valor de R$ 851,57. Não há, quanto a essa competência, suporte para novo refaturamento pela média, pois o documento registra consumo correspondente à diferença entre as leituras 1.550 e 1.604, e a própria inicial informa que o valor foi administrativamente reduzido. Quanto à competência de outubro de 2025, entretanto, o consumo de 150 m³ coincide temporalmente com as ocorrências de vazamento documentadas em setembro, outubro e novembro de 2025. A fatura foi retida pela própria concessionária para análise de aumento significativo, o reparo interno foi documentado em 21/11/2025 e os protocolos administrativos posteriores fazem referência expressa ao laudo e à revisão das contas de outubro e novembro. Assim, a fatura de outubro de 2025 deve ser refaturada mediante aplicação dos critérios regulamentares de desconto sobre o consumo excedente por vazamento imperceptível. Não se mostra adequada a declaração de nulidade integral do consumo, pois a sequência de leituras comprova passagem de água pelo medidor; tampouco cabe substituí-lo automaticamente pela média integral, pois a regulamentação determina o desconto do volume excedente segundo os parâmetros próprios, e não a desconsideração de todo o consumo medido. Além disso, a autora requer a anulação das cobranças de R$ 50,22, referente a “Regulação de Intervenção Indevida em Tubete”, e de R$ 144,55, identificada como “Violação de Corte em Tubete”. A fatura de outubro de 2025 contém, simultaneamente, lançamentos positivos e créditos com nomenclaturas semelhantes, circunstância que deverá ser observada no refaturamento para evitar duplicidade ou manutenção de obrigação já estornada. A ré não apresentou auto de constatação, termo de ocorrência, notificação prévia ou outro documento que individualize a conduta atribuída à autora e demonstre os pressupostos específicos das penalidades. Na contestação, limitou-se a afirmar que não se opõe à reanálise administrativa dos lançamentos. A presunção de legitimidade dos registros administrativos é relativa e não supre a ausência dos documentos constitutivos da própria sanção impugnada. Nesses termos: ________________________ [...] 4. Segundo o contexto probatório, a ré cobrou da autora a multa de R$1.134,00, lançada na fatura de junho de 2025, motivada pelo impedimento de leitura do consumo de água. A ré, no entanto, não comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no art. 89, §§ 1º e 2º, da Resolução ADASA nº 14/2011, que condiciona a aplicação da sanção à prévia notificação da usuária quanto à necessidade de remanejamento do padrão de ligação de água. Ademais, a fotografia exibida pela concessionária retrata que, embora instalado na área interna, o hidrômetro está próximo do portão e permite a leitura sem ingresso na residência (ID 85638522 - pág. 7). Assim, as circunstâncias apontadas evidenciam a nulidade da multa cobrada pela concessionária, no valor de R$1.134,00. No mesmo sentido: Acórdão 1999867, Rel. Maria Isabel de Lourdes Silva, Segunda Turma Recursal, j. 19/05/2025. [...] (Acórdão 2164616, 0814597-47.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/08/2026, publicado no DJe: 02/09/2026. Sem destaques no original.) Embora o precedente trate de multa por impedimento de leitura, a razão determinante é aplicável: impugnada especificamente a penalidade, cabe à concessionária demonstrar o fato que a originou e a observância do procedimento previsto para sua imposição. Devem, portanto, ser declaradas inexigíveis as rubricas de R$ 50,22 e R$ 144,55, caso ainda componham o saldo da fatura, sem prejuízo da consideração, no recálculo, de eventuais créditos já lançados pelos mesmos fatos. Já a repetição do indébito pressupõe pagamento de quantia indevida. No caso, a autora formulou pedido de devolução em dobro de valores que eventualmente fosse obrigada a pagar no curso da demanda, mas não há prova de quitação da fatura de outubro de 2025 ou das rubricas ora declaradas inexigíveis. A mera cobrança, desacompanhada de pagamento, não gera crédito restitutório. Por isso, o pedido de devolução em dobro deve ser rejeitado. Ainda que houvesse pagamento, o conjunto documental revelaria controvérsia objetiva acerca da leitura, dos sucessivos vazamentos e da aplicação da regulamentação setorial. Colha-se: ________________________ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 19. Por outro lado, constata-se engano justificável na cobrança da fatura ora impugnada, cujo valor apenas discrepa do perfil de consumo. Sendo assim, deve ser afastada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. (Acórdão 2041492, 0705289-18.2025.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) Desse modo, inexistindo prova de desembolso e não caracterizada conduta contrária à boa-fé objetiva, não cabe restituição, simples ou em dobro. Quanto ao dano moral, a autora o fundamenta na cobrança das faturas e na comunicação de possível suspensão do abastecimento. Não há, porém, prova de que o fornecimento de água tenha sido efetivamente interrompido em razão dos débitos discutidos, nem de que o nome da autora tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes ou de que tenha havido protesto diretamente relacionado às competências de outubro e novembro de 2025. A comunicação de que o inadimplemento poderá acarretar suspensão do serviço, desacompanhada da concretização da medida ou de circunstância excepcional, permanece no âmbito da cobrança administrativa e não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. A propósito: ________________________ JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. LEITURA DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE [...] VIII. A situação dos autos não ensejou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a interrupção do fornecimento de água. O mero desgaste e tempo despendido na tentativa de solução do problema, inclusive com o ajuizamento da ação judicial, não é suficiente para caracterizar ofensa a direitos da personalidade, sobretudo porque a parte ré ressaltava a regularidade do valor da fatura emitida com fundamento na leitura apurada no hidrômetro, de modo que efetuou a cobrança de boa-fé, sendo o recálculo determinado tão somente em face da presente decisão judicial que solucionou a lide entre as partes no que tange ao valor adequado da fatura. Dano moral não configurado. [...] (Acórdão 1418017, 0703049-71.2021.8.07.0011, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/04/2022, publicado no DJe: 13/05/2022.) No mesmo sentido: ________________________ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 20. A situação dos autos não ensejou a inclusão do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, tampouco a interrupção do fornecimento de água. O mero desgaste e tempo despendido na tentativa de solução do problema, inclusive com o ajuizamento da ação judicial, não é suficiente para caracterizar ofensa a direitos da personalidade, sobretudo porque a parte ré ressaltava a regularidade do valor da fatura emitida com fundamento na leitura apurada no hidrômetro, de modo que efetuou a cobrança de boa-fé, sendo o recálculo determinado tão somente em face da presente decisão judicial que solucionou a lide entre as partes no que tange ao valor adequado da fatura. Dano moral não configurado. [...] (Acórdão 2041492, 0705289-18.2025.8.07.0003, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CAESB. MULTA POR IMPEDIMENTO DE LEITURA DE CONSUMO. NULIDADE. COBRANÇAS IRREGULARES NÃO DEMONSTRADAS. ILEGITIMIDADE DOS PROTESTOS NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. No tocante aos danos morais, a falha na prestação do serviço, relativa à cobrança de multa, não extrapolou o âmbito obrigacional e tampouco gerou efeitos aptos a atingir direitos da personalidade. Não comprovado protesto indevido, cobrança em duplicidade ou qualquer outra conduta ilícita, carece de amparo legal o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. [...] (Acórdão 2164616, 0814597-47.2025.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/08/2026, publicado no DJe: 02/09/2026.) A revisão parcial da cobrança, portanto, não conduz automaticamente à reparação extrapatrimonial. Ausentes suspensão do abastecimento, negativação, protesto dos débitos controvertidos ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigíveis, caso ainda integrantes do débito, os lançamentos identificados como “Regulação de Intervenção Indevida em Tubete”, no valor de R$ 50,22, e “Violação de Corte em Tubete”, no valor de R$ 144,55, referentes à fatura da competência outubro de 2025; b) condenar a ré a proceder ao refaturamento da conta de outubro de 2025, aplicando ao consumo excedente os critérios de desconto previstos para vazamento imperceptível na Resolução ADASA nº 14/2011, consideradas a constatação e a eliminação do vazamento, com emissão de nova fatura, sem incidência de encargos moratórios anteriores à disponibilização do novo documento de cobrança; c) determinar que, no refaturamento, sejam considerados os créditos ou estornos já lançados relativamente às rubricas mencionadas na alínea “a”, a fim de impedir duplicidade de exclusão; d) declarar inexigível o valor originário da fatura de outubro de 2025 apenas naquilo que exceder o montante resultante do refaturamento ora determinado. Ficam rejeitados os demais pedidos. O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer é de 15 dias, contado do trânsito em julgado, mediante disponibilização da nova fatura à autora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado e observadas as cautelas de estilo, arquive-se o feito. Sentença registrada eletronicamente e proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente). CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto