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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Compra e Venda (9587) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0750014-69.2023.8.07.0001 EXEQUENTE: LETICIA SOUSA FERREIRA MISQUITA EXECUTADO: INALDO DOS SANTOS FERREIRA Decisão Interlocutória O pedido de autorização irrestrita para consultas sobre múltiplas diligências, revela-se medida desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual. Com efeito, incumbe ao exequente diligenciar na obtenção de informações acerca dos bens e operações dos executados, adotando as medidas processuais cabíveis à satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 797 e seguintes do Código de Processo Civil. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Tocam às partes, oportunamente, postularem o desarquivamento para fins de eventual prosseguimento do feito. Arquivem-se os autos provisoriamente. Prazo de prescrição: 09/09/2032. Cumpra-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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