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0750013-79.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750013-79.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DIAS FIGUEREDO PINTO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO BMG S.A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por IGOR DIAS FIGUEIREDO PINTO em face de BANCO BRB e outros. No curso da demanda, após deferimento da liminar, o requerente comunicou a alteração de seu domicílio, por estar à disposição da Força Nacional. Em razão da alteração de domicílio, o Juízo Cível da Comarca de Orizona/GO, de ofício, reconheceu a incompetência daquele Juízo, motivo pelo qual determinou-se a redistribuição do processo a uma das Varas desta Circunscrição Judiciária. É o sucinto relatório. No caso, entendo que este Juízo carece de competência para apreciar a demanda. O endereço da parte autora indicado na petição inicial e no comprovante de residência juntado por ocasião da distribuição do feito é situado na Comarca de Orizona/GO, o que justificou a propositura da demanda naquele local. Ademais, o art. 43 do Código de Processo Civil dispõe que se determina a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Além disso, necessário considerar que o Juízo Cível de Orizona/GO processou a inicial, concedeu medida liminar e instruiu o feito, que está apto a julgamento. Nesse sentido, a alteração de endereço da parte autora para Circunscrição diversa daquela em que a demanda foi proposta não autoriza o declínio de competência. Por fim, cumpre ressaltar que após o processo tramitar por mais de três anos perante o Juízo primário, o declínio do feito a outra localidade, além de ferir o princípio da celeridade e economia processual, somente causa prejuízo aos jurisdicionados. Ante o exposto, nos termos do artigo 953, inciso I, do CPC, suscito conflito negativo de competência em face da Vara Cível de Orizona/GO. Distribua-se ao STJ o presente conflito (à Segunda Seção, nos termos dos artigos 12, IV e 9º, § 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a íntegra deste processo. Requer ainda que seja designado o Juízo suscitado para resolver as medidas urgentes. Determino a suspensão do feito até o julgamento do conflito de competência. Reconhecida a incompetência deste Juízo, remetam-se os autos ao Juízo competente. Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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