2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750004-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR REU: SIDNEY ALVES DE OLIVEIRA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos do PJe em epígrafe, a parte autora informou que "o contrato, que embasava a presente execução, consta com sua integral renegociação/quitação", conforme com a petição do ID: 286054036. Instada a se manifestar, a parte ré reforçou que "houve a efetiva renegociação/quitação integral do débito objeto da execução, circunstância reconhecida pela própria parte autora" (ID: 288416134). Verifico que a providência jurisdicional outrora pretendida não se faz mais necessária porque, extrajudicialmente, as partes obtiveram a solução da lide, revelando-se, assim, a ocorrência da perda superveniente do interesse de agir. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, conforme com o disposto no art. 485, inciso VI, do CPC. Em respeito à causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios, dada a a notícia de quitação integral em referência. A exigibilidade das despesas processuais está suspensa face à gratuidade de justiça que concedo ao réu no presente ato sentencial (art. 98, § 3.º, do CPC). Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Brasília, 1 de setembro de 2026, 19:00:10. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito