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0749996-80.2025.8.07.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos declaratórios visando a reforma do acórdão. II. Questão em discussão. 2. A questão posta em discussão refere-se à possibilidade de ter ocorrido omissão, contradição ou obscuridade no julgamento. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, conforme disposto no Art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão delimitou expressamente o objeto de cognição do agravo de instrumento ao exame da admissibilidade da intervenção de terceiro, concluindo pela existência de interesse jurídico apto a justificar seu ingresso na demanda, inexistindo omissão quanto à matéria necessária à solução da controvérsia devolvida ao Tribunal. 5. As alegações relativas à natureza pública do imóvel, à nulidade da sentença por ausência de citação de litisconsortes necessários e à ocorrência de coisa julgada material extrapolam os limites objetivos da controvérsia efetivamente apreciada no agravo de instrumento, revelando pretensão de rediscussão do julgamento, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 6. Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Não há omissão quando o acórdão aprecia integralmente a questão necessária à solução da controvérsia submetida a julgamento, sendo inadmissível a utilização dos embargos de declaração para ampliar os limites objetivos da cognição recursal ou promover a rediscussão do mérito decidido.”

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