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TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR OLINJO DE SOUZA CONTRA SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA ASSINADA VIA CLICKSIGN. ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL E DE RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença a qual indeferiu a petição inicial e extinguiu ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de irregularidade da representação processual, em razão da apresentação de procuração eletrônica assinada por meio da plataforma ClickSign, sem certificação ICP-Brasil e sem reconhecimento de firma. 1.1. O apelante pretende a cassação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a procuração eletrônica assinada mediante plataforma privada de assinatura digital possui validade jurídica sem certificação ICP-Brasil; (ii) estabelecer se o reconhecimento de firma ou a apresentação de nova procuração constituem exigências legítimas no caso concreto; e (iii) determinar se a padronização da petição inicial e a atuação de advogados domiciliados em outra unidade da federação caracterizam litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020 reconhecem a validade jurídica de assinaturas eletrônicas não baseadas exclusivamente em certificação ICP-Brasil, desde que assegurem autoria e integridade do documento. Precedente: “[...] II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se a procuração constituída eletronicamente deve, para efeitos de validade no processo judicial, ser assinada exclusivamente através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). III. Razões de decidir 3. Segundo o entendimento desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp nº 2.150.278/PR (Terceira Turma, DJe 29/9/2024), documentos eletrônicos produzidos em momento pré-processual não estão sujeitos ao uso exclusivo de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, sob pena de esvaziamento do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, que expressamente admite a utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade em documentos eletrônicos, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 4. A Lei nº 14.063/2020 positivou três níveis tecnológicos de assinatura eletrônica - simples, avançada e qualificada - deixando claro que todas gozam de validade jurídica, sendo a assinatura qualificada (baseada em certificado ICP-Brasil) aquela dotada do grau mais elevado de confiabilidade, conforme disposto no art. 4º, § 1º da referida legislação. 5. A procuração é documento que reveste-se de especial constituição por viabilizar a representação no processo judicial. Por essa razão, a aferição de sua idoneidade não se restringe ao âmbito privado, cabendo ao Poder Judiciário verificar se o documento apresentado é autêntico e íntegro, de modo a assegurar que a representação processual se constitua de forma válida e regular. 6. A procuração eletrônica não exige, como regra, o uso exclusivo de certificação digital emitida no âmbito da ICP-Brasil, por constituir instrumento particular de outorga de poderes. Todavia, na hipótese de dúvidas objetivas da autoridade judicial sobre a autenticidade da assinatura ou a legitimidade da outorga, admite-se que o juiz determine a apresentação de procuração firmada com certificação digital qualificada, no âmbito da ICP-Brasil, para confirmação de sua autoria e integridade, a fim de viabilizar o mais elevado grau de confiabilidade quanto à assinatura, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.063/2020, e o § 1º do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001. 7. No recurso sub julgamento, verifica-se que o TJ/SP reconheceu a existência de indícios de litigância abusiva e de irregularidade na assinatura contida no documento de representação. Intimada a recorrente para regularizar a representação processual, deixou de atender à determinação. À luz do raciocínio previamente desenvolvido, não se mostra inválida, por si só, a procuração eletrônica firmada sem certificação qualificada baseada na ICP-Brasil. Todavia, diante dos indícios concretos de litigância abusiva verificados na hipótese dos autos, revela-se legítima a determinação judicial para que a parte comprovasse a autenticidade da outorga mediante a apresentação de nova procuração firmada com certificação digital qualificada ICP-Brasil, como meio de conferir o grau máximo de confiabilidade ao instrumento. IV. Dispositivo 8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, sem honorários.” (STJ, REsp nº 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN: 13/3/2026). 4. A procuração apresentada contém múltiplos mecanismos de autenticação, incluindo identificação por e-mail, registro de IP, geolocalização, carimbo temporal e selfie do outorgante com documento oficial, elementos aptos a caracterizar assinatura eletrônica avançada e a demonstrar a autenticidade da outorga. Precedente da Casa: “[...] 3. A questão em discussão consiste em examinar se foi correto o indeferimento da petição inicial diante da juntada pelo autor de procuração assinada eletronicamente via plataforma Clicksign. [...] 5. O art. 105, §1º, do CPC autoriza expressamente que a procuração seja assinada digitalmente, não restringindo sua validade ao uso exclusivo de certificado digital ICP-Brasil. 6. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive certificados não emitidos pela ICP-Brasil. 7. A procuração assinada eletronicamente via plataforma Clicksign contém múltiplos elementos de verificação da identidade do signatário, como IP, biometria facial, documento de identidade e registro da integridade do documento, suficientes para atestar sua autenticidade. 8. O indeferimento da inicial por não atendimento da exigência de novo mandato com certificado digital ICP-Brasil, nas circunstâncias da demanda, configura excesso de rigor formal, em afronta aos princípios da primazia do julgamento do mérito, da razoabilidade, da economia processual e do acesso à justiça. Sentença declarada nula. [...].” (TJDFT, 0703425-18.2025.8.07.0011, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 25/3/2026). 5. A exigência de certificação ICP-Brasil somente se justifica diante de dúvidas objetivas e concretas acerca da autenticidade do documento ou da legitimidade da representação processual, circunstância não demonstrada nos autos. 6. O ordenamento jurídico não exige reconhecimento de firma para a validade da procuração ad judicia, tampouco condiciona sua eficácia à utilização de assinatura eletrônica qualificada. Precedente, também da Casa: “[...] 7. O instrumento de procuração colacionado pela parte em formato eletrônico, ainda que assinado com método de certificação privado e emitida por entidade certificadora não registrada junto à ICP-Brasil, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, ensejando que sua desqualificação seja condicionada à impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como dotado de validade e integridade, tornando inviável que seja desconsiderado e desqualificado de ofício sem qualquer resquício indutor de fraude (Art. 10, §2º, MP nº 2.200-2/2001; CPC, art. 105, §1º). 8. Da interpretação sistemática da legislação especial em compasso com o disposto no estatuto processual emerge que o reconhecimento de eficácia e higidez a instrumento procuratório para o foro em geral - procuração ad judicia - não demanda a subsistência de instrumento provido de assinatura qualificada na dicção legal, à medida que encerra negócio estabelecido entre particulares e há muito deixara de subsistir a condição de a outorga do mandato judicial estar aparelhada em instrumento com firma reconhecida do outorgante, pressuposto que, no ambiente digital, pode ser equiparado à assinatura digital qualificada (Lei n. 11.419/06, art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”; Lei n. 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CPC, art. 105, caput e §1º). 9. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações jurídicas e processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. [...] 14. Apelação conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.” (0701647-31.2025.8.07.0005, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 26/2/2026). 7. A presunção de autenticidade dos documentos apresentados não pode ser afastada por mera percepção subjetiva acerca da divergência gráfica das assinaturas, sem instauração de incidente próprio ou produção de prova técnica idônea. 8. A recusa do mandato com fundamento em critérios formais desprovidos de relevância material viola os princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e do acesso à justiça. 9. A padronização de petições em demandas de massa constitui prática compatível com a natureza dos contratos de adesão e não configura, por si só, litigância abusiva. 10. A atuação de advogados regularmente inscritos, inclusive com inscrição suplementar na OAB local, constitui exercício legítimo da profissão, sendo inadmissível a desqualificação da representação processual em razão da localização geográfica dos advogados. 11. O apelante individualizou adequadamente sua pretensão mediante apresentação dos documentos pertinentes e atendeu às determinações judiciais, inexistindo elementos concretos de má-fé processual. 12. O princípio da primazia do julgamento de mérito impõe a superação de vícios formais sanáveis e afasta a extinção prematura do processo quando inexistente irregularidade efetiva da representação processual. 13. Em razão da cassação da sentença, com o retorno dos autos para a primeira instância, não há condenação em honorários advocatícios. Veja: “[...] A cassação da sentença, com o prosseguimento do processo no Juízo de origem, prejudica o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal”. (TJDFT, 20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 10/10/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso provido. Teses de julgamento: “1. A procuração eletrônica firmada por assinatura eletrônica avançada possui validade jurídica independentemente de certificação ICP-Brasil quando demonstradas autoria e integridade do documento. 2. O reconhecimento de firma não constitui requisito de validade da procuração ad judicia. 3. A exigência de nova procuração com certificação ICP-Brasil depende da existência de indícios objetivos e concretos de fraude ou irregularidade na representação processual. 4. A padronização de petições em demandas de massa não caracteriza litigância abusiva sem demonstração específica de má-fé. 5. A extinção do processo por alegado defeito de representação, sem comprovação de irregularidade efetiva, viola os princípios da cooperação processual, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito.” ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 105, caput e § 1º, 319 e 425, IV; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 8.906/1994. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.223.695/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJEN: 13/3/2026; TJDFT, 0706535-40.2025.8.07.0006, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, DJE: 31/3/2026; TJDFT, 0703425-18.2025.8.07.0011, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 25/3/2026; TJDFT, 0744520-29.2023.8.07.0001, Relator: Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, DJE: 3/4/2024; TJDFT, 0722140-15.2023.8.07.0000, Relatora: Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE: 2/2/2024; TJDFT, 0701647-31.2025.8.07.0005, Relator: Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, DJE: 26/2/2026; TJDFT, 20160110156246APC, Relator: Esdras Neves, 6ª Turma Cível, DJE: 10/10/2017.
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