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TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Número do processo: 0749937-10.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LIDIANA VICENTE DE ALMEIDA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIDIANA VICENTE DE ALMEIDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Pretende a parte autora a isenção da cobrança de IPVA em relação ao veículo TOYOTA/YARIS HA XS15, Placa SSL1J54, por ser portadora de deficiência visual visão monocular (CID H54.4 e H32.0); a restituição da quantia histórica de R$ 3.345,18, referente aos pagamentos dos exercícios de 2024 e 2025; e a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por dano moral. Deferida a tutela de urgência (ID 278388295). Contestação (ID 281173664), na qual o DISTRITO FEDERAL pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica com documentos (ID 284100715 e 284100716), dos quais houve manifestação do réu (ID 287785745). É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito, e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se a autora tem direito à isenção do imposto sobre a propriedade veicular – IPVA em razão de sua deficiência visual; se são repetíveis os valores do tributo recolhidos nos exercícios de 2024 e 2025; e se há dano moral indenizável. A Constituição Federal, no art. 150, § 6º, exige lei específica do ente competente para a instituição de qualquer isenção. Na mesma direção, o art. 176 do Código Tributário Nacional dispõe que a isenção decorre sempre de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, quando for o caso, o prazo de sua duração. E o art. 111, II, do mesmo Código determina que se interprete literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Do comando dessas regras, conclui-se que benefício fiscal deve alcançar apenas quem se enquadra exatamente na hipótese descrita na lei do ente titular do tributo, não cabendo ao intérprete ampliar o rol de beneficiários por analogia, por equidade ou por comparação com o tratamento dado a outro tributo. O IPVA é tributo de competência do Distrito Federal (art. 155, III, da Constituição Federal). Desse modo, a Lei Federal 14.126/2021, invocada pela autora, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, não é aplicável ao caso, pois não pode a União estabelecer hipóteses de isenção de impostos de que não é titular. Ainda que assim não fosse, a referida lei não tratou de isenção tributária. Nesse trilhar, a Lei Distrital nº 4.317/2009, ao instituir a política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, estabeleceu a isenção do IPVA em relação ao veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência: “Art. 162. Fica isento do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores − IPVA o veículo automotivo de propriedade da pessoa com deficiência e, no caso do interdito, do seu curador, nos termos doart. 1º, III, da Lei nº 3.757, de 25 de janeiro de 2006.” O art. 2º, V, da Lei Distrital n. 6.466/2019, alterado pela Lei Distrital n. 7.591/2024, tem a seguinte redação: “Art. 2º São isentos do IPVA: [...] V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências”. (g.n.) O Convênio ICMS n. 38/2012, Cláusula Segunda, II, considera pessoa com deficiência visual “aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”. Analisando os relatórios médicos acostados aos autos, a autora “apresenta cegueira no olho direito decorrente de cicatriz toxoplasmose de caráter irreversível” (IDs 278181515 – pág. 4) e tem acuidade visual, no melhor olho, de 20/20 após a correção (ID 278177485 – pág. 1-2). Nesse cenário, demonstrado que a autora apresenta acuidade visual menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, faz jus à isenção do IPVA incidente sobre o veículo de placa TOYOTA/YARIS HA XS15, Placa SSL1J54, a contar de sua aquisição,13/6/2024. Quanto à repetição do indébito, o art. 165, I, do Código Tributário Nacional assegura ao sujeito passivo a restituição do tributo pago indevidamente. Os comprovantes de pagamento, dos quais não houve insurgência do réu, demonstram o recolhimento de R$ 320,47, em 12/12/2024 (ID 278170284); R$ 303,53, em 13/12/2024 (ID 278170285); e R$ 303,58, em 08/01/2025 (ID 278170283), além de R$ 2.417,60 relativos ao exercício de 2025, parcelados em quatro prestações de R$ 604,40 (ID 278172366). A soma alcança R$ 3.345,18, quantia que deverá ser restituída, acrescida dos consectários legais. Quanto ao pedido de compensação por dano moral, sorte não assiste à autora. Transtornos e contratempos são vicissitudes da vida que a transformam em fases difíceis, mas não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais, razão pela qual o pedido deve ser improvido nessa parte. Ademais, a despeito de o pedido formulado na esfera administrativa ter sido indeferido pelo réu (ID 284100716), não está evidenciada a perda de tempo útil apta a caracterizar o denominado desvio produtivo da autora, nem que tenha vivido uma via crucis para tentar solucionar o impasse. Ainda que assim não fosse, é certo que a teoria do desvio produtivo tem aplicação apenas às relações de consumo, situação diversa da ora tratada. Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida (ID 278388295), resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais, para: a) declarar o direito da autora à isenção do IPVA incidente sobre o veículo TOYOTA/YARIS HA XS15, placa SSL1J54, chassi 9BRKC3F31S8316247 e RENAVAM 01396862886, a partir da data da aquisição, 13/6/2024, e enquanto perdurarem a sua condição de pessoa com deficiência visual e a propriedade do bem; b) condenar o DISTRITO FEDERAL a restituir à autora a quantia de R$ 3.345,18 (três mil trezentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). Os valores deverão ser corrigidos desde a data do desembolso, pela taxa SELIC, a qual compreende juros decorrentes da mora e correção monetária, conforme art. 3º da EC 113/2021 e entendimento firmado em Recurso Repetitivo, sob tema 905/STJ (Resp 1492221/PR). A partir de 10/9/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei n. 12.153/2009. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Marcia Regina Araújo Lima Juíza de Direito Substituta
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