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2026-09-16 · TJDFT
þ Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos indicados (ID nº 290085275), para que produza seus efeitos jurídicos. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, ficando dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após, arquive-se com baixa na distribuição. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
2026-09-09 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749864-38.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENICE FONSECA DOS SANTOS RIBEIRO, CARLOS ANTONIO FRANKLIN BASILIO REU: EMIRATES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por LENICE FONSECA DOS SANTOS RIBEIRO e CARLOS ANTONIO FRANKLIN BASILIO em face de EMIRATES. A parte autora alega, em síntese, que foi impedida de embarcar no voo EK 262, no trecho São Paulo–Dubai, em 27/10/2025, apesar de ter realizado check-in e comparecido tempestivamente, sem reacomodação, o que teria exigido a aquisição de novas passagens e ocasionado atraso de aproximadamente 24 horas. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal de 10/03/2026, o Tema nº 1.417 teve sua delimitação expressamente esclarecida, restringindo-se às hipóteses de excludentes de responsabilidade civil no transporte aéreo, especificamente quando caracterizado caso fortuito externo ou força maior previstos no §3º do art. 256 do Código Brasileiro de Aeronáutica: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. No caso concreto, a justificativa apresentada pela requerida consiste na ausência, pelos autores, da autorização eletrônica ETA-IL, exigida para ingresso em Israel, apontado pela ré como destino final do itinerário contratado. A EMIRATES sustenta que o impedimento de embarque decorreu do cumprimento das exigências migratórias impostas pelas autoridades israelenses e da ausência de documentação obrigatória dos passageiros. Assim, a controvérsia discutida nos autos não se subsume à delimitação do Tema nº 1.417 do STF, cuja repercussão geral se restringe às hipóteses de caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo causal. Diante disso, façam os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto