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TJDFT · 13ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749831-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: H. M. D. S., SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: SIMONE LOPES MENDES, DENILSON OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação com o qual anuiu o credor e o MP, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença, em face do pagamento. Libere-se a penhora, se houver. Promova-se a retirada de anotação realizada via SERASAJUD, caso incluído por decisão proferida nestes autos. No tocante à expedição de alvará, verifico que foi indicada conta da advogada para recebimento, todavia, não verifiquei nos presentes autos a existência de procuração específica outorgada pelo autor, tendo em vista que seu nome não consta enquanto outorgante no instrumento de ID 185819818 que estampa o número de processo diverso. Dessa forma, fica a parte autora/exequente intimada a, no prazo de quinze dias, regularizar a sua representação processual ou indicar conta de sua titularidade para recebimento dos valores. Custas finais pelo executado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
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