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0749806-80.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0749806-80.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: JONATHAN MARTINICHEN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JONATHAN MARTINICHEN, REBECA LIMA FRANCO Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS em face de JONATHAN MARTINICHEN e REBECA LIMA FRANCO MARTINICHEN, fundada em contribuições relativas à unidade K27. Antes do recebimento da execução, contudo, a petição inicial e os documentos que a instruem demandam regularização. A execução de contribuições condominiais pressupõe que as parcelas cobradas estejam previstas na convenção ou aprovadas em assembleia geral e sejam documentalmente comprovadas, nos termos do art. 784, X, do CPC. A memória de cálculo deve, ainda, permitir a identificação e o controle das parcelas e dos encargos que compõem o débito. No caso, a planilha do ID 288423213 consolida em valor único as diversas rubricas constantes dos boletos e inclui R$ 44,28 relativos à obtenção da matrícula do imóvel. Além disso, os boletos contêm cobrança de taxa de associação à AAJM, sem que esteja demonstrado, de forma específica, o fundamento documental de sua imputação à unidade executada. Também se verifica que a previsão orçamentária juntada no ID 288423229 abrange o período de maio/2025 a março/2026, ao passo que a execução alcança também as competências 04/2026 e 05/2026, inclusive com alteração dos valores cobrados nesta última competência. Por fim, embora haja pedido expresso de inclusão das prestações vincendas, o valor atribuído à causa corresponde apenas ao demonstrativo apresentado para as parcelas vencidas, o que demanda adequação ao art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Há, ainda, divergência entre a qualificação territorial constante da inicial e os documentos da unidade, pois a petição faz referência à QC 10 e ao “Condomínio Jardins das Caviúnas”, enquanto a matrícula e os documentos condominiais identificam a unidade K27 na QC 8 do Condomínio Jardins das Quaresmeiras. Assim, nos termos dos arts. 321 e 801 do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de: I. compatibilizar a qualificação e o endereço da unidade e dos executados com os documentos que instruem a demanda, indicando endereço inequívoco e suficiente para a citação; II. apresentar memória discriminada e atualizada do débito, por competência, separando as cotas ordinárias, fundo de reserva, manutenção de fachada, consumo de água, taxa de associação à AAJM e demais verbas cobradas, bem como multa, correção monetária e juros, com indicação dos respectivos critérios de incidência; III. excluir do crédito executivo o valor de R$ 44,28 lançado como despesa de obtenção da matrícula do imóvel, salvo apresentação de título executivo próprio que autorize sua cobrança pela presente via; IV. indicar e comprovar o fundamento convencional, assemblear ou documental específico da cobrança individual da taxa de associação à AAJM e das contribuições exigidas nas competências 04/2026 e 05/2026, especialmente diante da limitação temporal da previsão orçamentária constante do ID 288423229, adequando o pedido e a memória caso alguma rubrica não esteja documentalmente amparada; V. adequar o valor da causa ao conteúdo econômico perseguido, considerando as prestações vencidas e, diante do pedido expresso de parcelas vincendas, as prestações futuras computáveis na forma do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, indicando elemento objetivo suficiente à respectiva apuração, sem necessidade de individualização mensal das parcelas ainda não vencidas, e recolhendo eventual diferença de custas. Quanto a eventual verba cuja pretensão material subsista, mas que não esteja abrangida por título executivo, fica facultada a adequação à via cognitiva cabível. Intime-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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