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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 20ª Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL), ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL), ADV: DIOGO ANDRÉ DA SILVA NOBRE (OAB 10074/AL) - Processo 0749749-37.2025.8.02.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - INVTE: Maria de Lourdes de Oliveira Silva - HERDEIRO: Cristiano José de Oliveira Silva - Clevison de Oliveira Silva - DECISÃO Verifico que o imbróglio constante nos autos versa sobre a exigência, constante na sentença proferida dos autos, da juntada das certidões negativas de débito, emitidas em nome do inventariado e sobre os bens do espólio, para fins de expedição dos formais de partilha, tendo havido o requerimento de venda de bens para sanar a questão e quitar o ITCMD. Pois bem. Quanto ao ITCMD, em sistemática adotada com a Procuradoria Estadual/SEFAZ, extrai-se que tal exigência não subsiste, bastando a intimação da SEFAZ, para fins de abertura do procedimento administrativo com finalidade de lançamento e cobrança do ITCMD, a teor do que dispõem os artigos 11 e 12 da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas. Quanto à exigência das demais certidões negativas, o CNJ, em recente decisão (resposta à Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000) firmou entendimento de que os Códigos de Normas das Corregedorias estaduais não podem impor a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou barrar escrituras por certidões positivas, sob pena de incorrer em sanção política tributária ilegal (conforme as Súmulas 70, 323 e 547 do STF). Para além disso, a tese de que a pendência de tributos não pode obstar a expedição do formal de partilha ganhou contornos definitivos com a recente alteração promovida pelo CNJ na Resolução nº 35/2007, que desvinculou de forma expressa o andamento dos atos de transmissão causa mortis da quitação prévia de obrigações tributárias municipais ou federais. No âmbito processual civil, vigora o princípio de que o inventário não se presta como juízo de execução fiscal ou balcão de cobrança do Fisco. A Fazenda Pública dispõe de vias executivas próprias para a satisfação de seus créditos e a constrição de bens, sendo nula a utilização do processo de inventário como mecanismo de coerção indireta (sanção política). Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a existência de débitos fiscais sejam eles do de cujus ou inerentes aos próprios bens (propter rem, como o IPTU) não possui o condão de paralisar a divisão dos bens, uma vez que a sucessão opera a transferência automática tanto do ativo quanto do passivo aos herdeiros e sucessores, nos limites das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). Logo, o direito de cobrança do Fisco permanece integralmente preservado, alterando-se apenas o polo passivo da futura e eventual execução fiscal. No tocante ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), restou demonstrado que a sistemática local do Estado de Alagoas, disciplinada pelos artigos 11 e 12 da Instrução Normativa SEF nº 18/2013, preconiza a desnecessidade de quitação prévia nos autos para fins de encerramento do feito, bastando a regular comunicação à SEFAZ/AL para a instauração do competente procedimento administrativo de lançamento e cobrança do imposto. Diante do exposto, verifica-se que o comando contido na sentença de fls. 98-101, encontra-se superado pela evolução legislativa, administrativa e jurisprudencial que rege a matéria, não mais subsistindo o dever de apresentação de certidões estritamente negativas para a conclusão do feito. Destaco que, embora não subsista a condição da juntada das certidões negativas, persiste o dever de juntar a situação patrimonial, seja positiva ou negativa, dando-se publicidade à situação dos bens. Outrossim, necessária a intimação das Fazendas em que houve a demonstração de débitos para que, querendo, possam realizar as diligências administrativas/judiciais para cobrança dos valores. Por fim, tendo havido a transmissão dos bens às partes, nada obsta que as próprias partes realizem a venda de seu patrimônio, não sendo necessária autorização judicial para tal fim. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de venda e DETERMINO: I - a juntada das certidões de débito emitidas pela Fazenda Pública Municipal sobre os bens imóveis, seja positiva ou negativa, para fins de expedição de seu formal; II - juntadas as certidões caberá a expedição dos formais, com a indicação, no formal, sobre as certidões negativas e/ou positivas, intimação da Fazenda Pública onde se apurou a existência de débito, para fins de cobrança dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió , 08 de setembro de 2026. João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito