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0749722-16.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHÃO E VEÍCULO DE PASSEIO. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito. 1.1. O Juízo de origem concluiu que a prova produzida não era suficiente para demonstrar a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos réus, entendendo que o depoimento da única testemunha presencial não corroborava a versão apresentada pela autora. 1.2. A apelante sustenta que a sentença incorreu em erro na valoração da prova oral, por atribuir interpretação incompatível ao depoimento testemunhal, o qual confirmou que seu veículo já trafegava regularmente na via e permaneceu na mesma faixa antes da colisão. Argumenta, ainda, que os réus não produziram prova apta a demonstrar culpa exclusiva da vítima, requerendo a reforma da sentença para condenação ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o conjunto probatório demonstra a responsabilidade dos apelados pelo acidente de trânsito e, em consequência, autoriza a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito é subjetiva e exige a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. A degravação da audiência e o registro audiovisual demonstram que a única testemunha presencial confirmou que o veículo conduzido pela autora já trafegava regularmente na via e permanecia na mesma faixa havia certo tempo antes da colisão, afastando a alegação defensiva de ingresso abrupto na pista ou mudança repentina de faixa. 5. Os apelados não produziram prova técnica ou testemunhal independente capaz de corroborar a versão apresentada em contestação, permanecendo sua narrativa amparada exclusivamente no depoimento pessoal do condutor do caminhão, insuficiente para afastar a prova produzida pela autora. 6. O Código de Trânsito Brasileiro impõe ao condutor o dever permanente de dirigir com atenção e domínio do veículo, bem como de realizar deslocamentos laterais somente quando puder fazê-los sem risco aos demais usuários da via. Tratando-se de caminhão de grande porte, impõe-se cautela redobrada na execução de manobras laterais, sendo compatível com a dinâmica comprovada nos autos a conclusão de que a colisão decorreu do deslocamento lateral imprudente do veículo de carga. 7. Demonstrados a conduta culposa do condutor do caminhão, o dano experimentado pela autora e o nexo causal entre ambos, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil solidária dos réus, sendo devidos os danos materiais comprovados e os lucros cessantes correspondentes ao período de paralisação do veículo destinado ao exercício de atividade remunerada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar solidariamente os réus ao pagamento de R$ 4.279,98 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de lucros cessantes no valor diário de R$ 78,46, relativamente ao período compreendido entre 06/06/2025 e 08/07/2025, com apuração do montante em liquidação de sentença, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal que confirma a circulação regular do veículo da vítima na mesma faixa de rolamento, aliada à ausência de prova apta a demonstrar manobra abrupta ou culpa exclusiva da vítima, evidencia a responsabilidade do condutor de caminhão que realiza deslocamento lateral sem observar as cautelas exigidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, impondo sua condenação pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes do acidente. 2. A ausência de produção de prova técnica ou testemunhal independente pelo réu impede o reconhecimento de fato impeditivo da pretensão indenizatória quando a prova produzida pela autora revela, de forma coerente e suficiente, a dinâmica do acidente e o nexo causal entre a conduta culposa e os prejuízos experimentados. Dispositivos relevantes citados: arts. 186, 927 e 932 do Código Civil; arts. 373, incisos I e II, e 85, § 2º, do Código de Processo Civil; arts. 28, 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro; Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2129322, Apelação Cível nº 0712131-64.2023.8.07.0009, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 20/05/2026, DJe 08/06/2026; Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.

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