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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 18ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749709-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM BOTANICO VI EXECUTADO: MARIA DEIZE CAMILO JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução provisória de sentença proferida nos autos referidos na inicial deste feito, onde a executada foi condenada ao pagamento de quantia certa e ao cumprimento de obrigação de fazer. Intimo a executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogados constituídos nos autos, para o pagamento do débito (50% do custo apontado da obra), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a executada, por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para cumprir a obrigação de fazer consistente em permitir a realização das obras necessárias à demolição e reconstrução do muro, inclusive autorizando o ingresso de funcionários, prestadores de serviço, veículos e equipamentos indispensáveis à execução dos trabalhos em sua propriedade. Caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 dias, as datas programadas para ingresso no imóvel e realização dos serviços, mediante petição protocolada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da primeira data agendada. Os trabalhos deverão ocorrer em dias úteis e em horário comercial. Após a manifestação do exequente, intime-se a executada para ciência acerca das datas informadas. A executada deverá franquear o acesso ao imóvel nas datas indicadas e adotar todas as providências necessárias à viabilização das obras. Ressalto que eventuais excessos praticados pelo exequente ou por terceiros por ele contratados durante a execução dos serviços serão oportunamente apreciados e valorados por este Juízo, caso suscitados e devidamente comprovados. O descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo da adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da obrigação, inclusive com requisição de auxílio policial, se necessário. Advirta-se, ainda, que o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC. Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC). Na hipótese de realização de depósito judicial, sem o objetivo de quitação da obrigação ou se positiva eventual penhora de valores ou bens do devedor, estes somente poderão ser liberados em favor do credor com apresentação de caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo possível a sua dispensa nos termos do artigo 521 desse Código. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente