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0749676-90.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0749676-90.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA BORGES, LUCIANE FERREIRA BORGES DECISÃO Determino que o Condomínio Jardins das Quaresmeiras, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos dos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, para excluir do débito executado os honorários advocatícios convencionais, contratuais ou administrativos no valor de R$ 585,84 (quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), lançados no demonstrativo do id. 288351049, uma vez que essa rubrica não integra o título executivo previsto no art. 784, X, do CPC e não se confunde com os honorários sucumbenciais a serem fixados judicialmente na forma do art. 827 do CPC. A parte exequente deverá excluir também do débito a quantia de R$ 44,28 (quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente à obtenção da matrícula do imóvel, por não caracterizar contribuição ordinária ou extraordinária de condomínio, salvo se demonstrar, mediante título executivo autônomo e fundamento jurídico específico, sua exigibilidade nesta via executiva. Deverá apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, que identifique, separadamente e por competência, o valor principal de cada contribuição, sua natureza, a data de vencimento, o índice de correção monetária, o termo inicial e a taxa dos juros, a multa aplicada, os pagamentos ou abatimentos eventualmente realizados e o saldo final, sem inclusão antecipada dos honorários previstos no art. 827 do CPC. Deverá ainda indicar, com referência precisa aos documentos já juntados ou mediante apresentação do documento pertinente, a deliberação assemblear ou disposição convencional que instituiu e fixou cada rubrica cobrada nos boletos do id. 288351050, especialmente a taxa de manutenção de fachada e o critério de cobrança do consumo individualizado de água, esclarecendo sua correspondência com as competências executadas. Após a elaboração do novo demonstrativo, a parte exequente deverá retificar o valor da execução e o valor da causa, bem como adequar o pedido de honorários ao art. 827 do CPC, segundo o qual os honorários são fixados inicialmente em dez por cento e reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo legal. Advirto que o descumprimento da determinação ou a correção incompleta dos vícios poderá acarretar o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 801 e 924, I, do CPC. Cumprida a determinação, à Secretaria para certificar a tempestividade e retornar os autos conclusos para exame do recebimento da execução. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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