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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Turma Cível · Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame · Apelação interposta em face à sentença que, em ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, julgou procedente o pedido, mas determinou a incidência genérica de correção monetária e juros de mora, sem especificar os índices contratualmente pactuados. II. Questão em discussão · A questão em discussão consiste em saber se a sentença deve ser reformada para determinar a aplicação dos encargos moratórios expressamente convencionados no contrato (INPC e juros de 1% ao mês), em detrimento dos critérios legais subsidiários. III. Razões de decidir · A Lei nº 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo critérios legais para correção monetária e juros com natureza subsidiária. · Os parâmetros legais incidem apenas na ausência de convenção válida entre as partes, prevalecendo a autonomia privada quando houver estipulação expressa. · No caso, o contrato prevê atualização pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sem indícios de nulidade ou abusividade. · A sentença, ao não observar os encargos pactuados, deixou de aplicar o conteúdo do contrato, gerando potencial controvérsia na fase de cumprimento. · A jurisprudência do STJ e do TJDFT afirma a prevalência dos encargos contratualmente estipulados sobre os critérios legais subsidiários. IV. Dispositivo e tese · Recurso conhecido e provido. · Tese de julgamento: “1. Havendo previsão contratual válida e expressa acerca dos encargos de inadimplemento, devem prevalecer os índices e juros pactuados. 2. Os critérios legais de correção monetária e juros possuem caráter subsidiário, aplicando-se apenas na ausência de estipulação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 397 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, j. 21.08.2024; TJDFT, Acórdão 2136049, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03.06.2026.