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0749612-26.2023.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 11ª Vara Cível da Capital

    ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: RODRIGO SCOPEL (OAB 21899/SC) - Processo 0749612-26.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Jose Camilo da Silva Neto - RÉU: Banco Votorantim S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão/sentença exarada nos autos principais, sob argumento de manifesto equívoco nas premissas eleitas para decisão da demanda. Pois bem. Aprecio. Como é cediço, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão/sentença ou acórdão. Com efeito, com o devido respeito, não vislumbro qualquer equívoco no decisum guerreado, apresentando-se a pretensão dos embargantes como rediscussãodo mérito da causa, conteúdo inviável em sede de embargos. Deverá o embargante manejar recurso próprio para tal desiderato. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir, por mera irresignação da parte embargante com a conclusão do julgado, questão já decidida fundamentadamente pelo aresto impugnado. 2. O julgado embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido de que o Tribunal de origem concluiu a demanda com fundamentos suficientes para por fim à lide, sendo desnecessário enfrentar outras questões alegadas pelas partes. É cediço que o julgado não precisa se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos nas razões recursais, desde que seja respeitado o princípio da motivação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição da República. 4. Só são admissíveis embargos de declaração quando destinados a atacar, especificamente, vícios previstos no artigo 535 do CPC e constantes do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 8. Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no Resp 759359, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Julgado em 13/04/2010). Repito, não vislumbro qualquer mácula a inquinar a decisão/sentença embargada, tampouco error in judicando, mas tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência. Face ao exposto, recebo os embargos, porque tempestivos, e ante aos argumentos acima esposados, rejeito-os, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos. Publique-se.

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