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0749596-29.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 3ª Vara de Entorpecentes do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0749596-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: YAN CARLOS SILVA BRANDAO, ROSIMARRY SLOANE SANTIAGO DANTAS, DHULLY CRISTINA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Notifiquem-se os Réus para oferecerem defesa por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso não disponham de advogado, será indicado um defensor público que presta a assistência jurídica gratuita neste Fórum. Requisite-se o Laudo Definitivo das substâncias apreendidas. Nos termos do artigo 50, § 3º, da Lei n. 11.343/06, oficie-se para destruição das drogas, guardando-se amostra necessária para o laudo definitivo e eventual contraprova. No mais, quanto ao pedido do Ministério Público no tocante a realização de perícia nos aparelhos celulares apreendidos e vinculados aos Denunciados, deve ser autorizado. Afinal, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do artigo 5º, da Constituição Federal, em seus dispositivos, autoriza a quebra do sigilo de comunicação telefônica, por ordem judicial, "para prova em investigação criminal e em instrução processual penal", se essa prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e houver razoáveis indícios de autoria ou participação em crimes punidos ao menos com reclusão (artigos 1º e 2º da Lei nº 9.296/96). No caso, não se trata especificamente de interceptação das comunicações telefônicas, mas de mera quebra de sigilo de dados, medida de caráter menos constritivo, possível, também, nas hipóteses em que cabível a interceptação. De outra feita, os autos em comento apuram a eventual prática dos crimes dispostos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Consta ainda, segundo o auto de apresentação e apreensão nº 758/2026, que foram apreendidos celulares em poder dos Denunciados, os quais, segundo o Ministério Público, possivelmente armazenam mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão. Desse modo, o deferimento da medida requerida pelo Órgão Ministerial é medida imperiosa, uma vez que, com as eventuais informações extraídas dos aparelhos celulares apreendidos, será possível analisar se, efetivamente, existem conteúdos nos aparelhos móveis dos Acusados, que demonstrem a prática de crimes, dentre os quais o crime pelo qual foram denunciados nos presentes autos. Assim, deflui que no caso está evidente a justa causa para o deferimento da medida, pois visa apurar delito grave, que afeta toda a coletividade. Da mesma forma, a medida é de grande relevância para a elucidação da autoria e das circunstâncias em torno do delito, estando presentes fundadas razões que a autorizem. Ante o exposto, defiro a quebra do sigilo de dados dos aparelhos celulares constantes do Auto de Apresentação e Apreensão nº 758/2026 (ID n. 288304539), determinando ao Instituto de Criminalística - IC a elaboração de Laudo Pericial de Degravação, dos celulares apreendidos, de mensagens, áudios, diálogos, fotos e arquivos em geral, inclusive em aplicativos e redes sociais, de até 06 (seis) meses antes da prisão e a ela posteriores, a sugerir a difusão de drogas e/ou a prática de outros delitos puníveis com reclusão. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para execução da ordem. Determino ao Instituto de Criminalística - IC que envie o laudo diretamente a este Juízo. Oficie-se ao IC e à Delegacia de origem para encaminhar os aparelhos ao referido instituto para elaboração da perícia acima determinada. No que se refere ao requerimento de substituição da prisão preventiva da Ré por prisão domiciliar, a questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Não visualizo rigorosamente nenhum elemento apto a conduzir a revogação/relaxamento da prisão. Ademais, o presente requerimento foi deduzido imediatamente após ter sido avaliada e verificada a necessidade da prisão do Requerente pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC e não foi trazido qualquer fato novo ao seu pleito. Aliás, a Defesa trouxe exatamente os mesmos requisitos na ocasião, em especial, quanto a prole da Acusada, a qual, por certo, foi devidamente apreciada na ocasião. Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático e simplesmente pela remessa dos autos ao Juízo Natural. Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais da Acusada já foram devidamente sopesadas pelo Juiz do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante. Ora, não sendo este Juízo órgão revisor das decisões ali proferidas e não apresentado qualquer fato novo, a Requerente deve dirigir sua irresignação a Autoridade Competente pelo instrumento processual adequado, próprio a reapreciação de decisão judicial. Assim sendo, indefiro o pedido deduzido nos autos. Oficie-se ao Conselho Tutelar de Ceilândia (endereço ID n. 288394464) para que verifique a situação atual da filha de cinco anos da ré Rosimarry, em especial quanto a seu atual acolhimento por eventuais familiares. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 7 de setembro de 2026. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito

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