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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília · Decisão
Número do processo: 0749587-67.2026.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO ESPÓLIO DE: THERMUTIS DE FATIMA SALASAR FROTA HERDEIRO ESPÓLIO DE: MONIQUE FROTA SIQUEIRA, BRENO FROTA SIQUEIRA, RUFUS FROTA SIQUEIRA INVENTARIADO(A): MARCIO JOSE DE SIQUEIRA DECISÃO Diante da certidão de óbito de ID 288297434, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARCIO JOSE DE SIQUEIRA. Nomeio inventariante THERMUTIS DE FATIMA SALASAR FROTA. Dispenso o compromisso por se tratar de arrolamento sumário, como possibilita o art. 660 do CPC. Defiro a prioridade na tramitação, nos termo do art. 1.048, inciso I e §4º do CPC A inventariante deve instruir o processo, no prazo de quinze dias, com os seguintes documentos: a) Certidão de quitação de IPTU/TLP dos imóveis e IPVA do veículo; b) certidão negativa de débitos tributários federais em nome do inventariado. Diante da venda em vida de bens, promovida pelo autor da herança, como esclarecido pelos herdeiros, DEFIRO a expedição dos seguintes alvarás: a) alvará autorizando o DETRAN/DF a transferir a propriedade do veículo automotor VW/T-CROSS TSI AD, Chassi nº 9BWBH6BF7M4067656, Placa REM7G78, Código RENAVAM nº 01263506256 diretamente para o nome da herdeira compradora MONIQUE FROTA SIQUEIRA (CPF nº 710.160.901-53), operada a tradição em vida; b) alvará autorizando o DETRAN/GO a transferir a motocicleta YAMAHA/T115 CRYPTON ED, Chassi nº 9C6KE1550C0004067, Placa OMY8812, Código RENAVAM nº 00529460459 diretamente para o nome da compradora GIOVANNA ALVES DA SILVA (CPF nº 112.598.041-94), operada a tradição em vida; Pela concordância manifesta pelos herdeiros, com fulcro no art.666 do CPC, DEFIRO a expedição de alvará autorizando a inventariante a promover perante a Receita Federal do Brasil o levantamento dos saldos de restituição de IRPF retidos em nome do falecido, e a proceder à retificação de lançamento e retificação de Declaração de Imposto de Renda de Ajuste Anual (DIRPF) e ter acesso ao Sistema GOV.BR em nome do de cujus, com o consequente fornecimento/redefinição de senha de acesso para tal finalidade. Caso a inventariante receba pensão por morte do falecido, os valores devem ser a ela destinados com exclusividade, nos termos do art. 1º da Lei 6.858/80, não sendo a viúva dependente habilitada, os valores devem ser Os valores da restituição de Imposto de renda devem ser partilhados entre aos sucessores previstos na lei civil, tal fato deve ser esclarecido e comprovado nos autos. A caducidade da cláusula de reversão deve ser requerida administrativamente junto ao cartório competente pelos interessados. Determino que seja realizada a busca e deposito em conta vinculada aos autos de valores em nome do falecido, via Sisbajud. Realizada a diligência acima, intimem-se os herdeiros e a inventariante para atualizar o plano de partilha. I. Brasília-DF, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)