Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJAL
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJAL · 21º Vara Cível da Capital / Sucessões
ADV: JOSÉ NOBERTO DE CASTELLO BRANCO FILHO (OAB 20145/AL), ADV: JOSÉ NOBERTO DE CASTELLO BRANCO FILHO (OAB 20145/AL), ADV: JOSÉ NOBERTO DE CASTELLO BRANCO FILHO (OAB 20145/AL), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL) - Processo 0749390-87.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Marcielly Ferreira Coimbra - HERDEIRO: Marluce Fereira Coimbra - INVDO: Espólio de Martírio Alves Coimbra - Das diligências necessárias: Persistem pendências que obstam a homologação da partilha, todas abaixo relacionadas. Pelo exposto, determino o processamento do feito: 1. indefiro o pedido de gratuidade da justiça e postergo o recolhimento das custas para o final do processo, antes da expedição do formal de partilha; 2. nomeio inventariante a herdeira Marcielly Ferreira Coimbra, na forma do art. 617, II, do CPC, devendo ser intimada para assinar o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias; 3. intime-se a inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, sanar as seguintes pendências: i. certidão de inteiro teor e de ônus atualizada dos imóveis a partilhar (apartamento no Conjunto Residencial Cd Jardim, imóvel no Conjunto Residencial Colina dos Eucaliptos e a parte de terra rural denominada Tamanduá), comprovando a propriedade em nome do falecido; quanto à terra rural, esclareça-se o registro imobiliário, porquanto o assento no cartório de títulos e documentos de Maribondo (livro C-02, nº 748) não supre a matrícula; ii. certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), comprovando a inexistência de testamento deixado pelo falecido; iii. certidões negativas atualizadas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal em nome do falecido; iv. Boletim de Cadastramento Imobiliário (BCI) e indicação do valor venal dos imóveis; v. contrato social e documentação comprobatória da titularidade e do valor da fração de 50% das quotas da Panificação e Pastelaria Delícia Ltda. (CNPJ 44.968.015/0001-13); vi. esclarecimento sobre o consórcio junto ao Banco Itaú (grupo 040058, cota 0915 01), cuja titularidade consta em nome de "Martírio Alves Coimbra ME" (CNPJ 04.915.250/0001-02) e cuja situação figura como excluído (págs. 76-77), com a comprovação do direito e do valor a inventariar, bem como sobre a eventual existência de empresa individual do falecido a integrar o acervo; vii. retificação das divergências de valores entre as primeiras declarações e o acordo de partilha (apartamento, imóvel Colina dos Eucaliptos e quinhão da cônjuge), de modo a compatibilizar o esboço apresentado; 4. intime-se a inventariante para, no mesmo prazo, manifestar interesse na adoção do rito do arrolamento sumário (art. 659 do CPC), dado que a partilha é consensual entre herdeiras capazes e o acervo é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Com base no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), solicito ao inventariante e aos herdeiros que, em suas petições, indiquem as páginas dos autos em que se encontram todos os documentos comprobatórios pertinentes (certidão de óbito, comprovação da qualidade de herdeiro ou meeiro, prova da propriedade dos bens inventariados, certidões negativas da União, do Estado e do Município e certidão de inexistência de testamento, CENSEC, entre outros), de modo a imprimir maior celeridade à tramitação do feito. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Maceió(AL), datado e assinado eletronicamente. Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito