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0749353-85.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível de Samambaia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0749353-85.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANDRE DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO C6 S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. À Secretaria para alterar o assunto do processo para superendividamento/repactuação de dívidas. O artigo 104-A do CDC estabelece que o procedimento de repactuação de dívidas para devedores superendividados. O artigo 54-A, § 1º do mesmo diploma esclarece que são superendividados, para fins desta demanda, consumidores (pessoa natural), de boa-fé, que demonstrem a impossibilidade de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Nesse sentido, a parte autora deve comprovar (ou nesse momento pelo menos justificar): 1) Quais são as suas dívidas de consumo; a. A parte autora deve incluir no polo passivo todos os credores de dívidas de consumo aptas a serem repactuadas; 2) Quais são seus gastos mínimos que precisam ser mantidos; a. A parte autora deve esclarecer no que consiste seu mínimo existencial, o que por analogia ao disposto no artigo 54-A, § 3º do CDC não podem se referir a gastos de luxo; 3) Quais são suas fontes de renda; a. A parte autora deve apresentar seus últimos 6 contracheques e 3 declarações de imposto de renda; b. Listar e comprovar seus outros rendimentos, inclusive eventuais e de cônjuges (em caso de divisão de despesas comuns, como por exemplo moradia, manutenção de veículo, gastos com dependentes); 4) Que a(s) contratação(ões) se deu(ram) de boa-fé, ou seja, que a parte autora não contratou com a deliberada intenção de não realizar o pagamento (art. 104-A, § 1º do CDC); 5) A parte autora deve juntar, se for possível (ou justificar a impossibilidade): a. Todos os contratos firmados (inclusive renegociações de contratos anteriores), que pretende sejam incluídos na repactuação; b. Extrato de pagamento referente aos contratos que pretende sejam incluídos na repactuação; É certo que pelo procedimento ligado ao superendividamento não parece existir obrigatoriedade de apresentação de proposta de plano de pagamento nesse momento (antes da audiência de conciliação), porém é a única maneira de verificar a existência da probabilidade do direito para eventual concessão da tutela provisória. O referido plano de pagamento deve conter: 1) Prazo máximo de pagamento de 5 anos (art. 104-B, § 4º do CDC); a. Possibilidade de adiamento do início do pagamento (1ª parcela) em até 180 dias; 2) Preservação de garantias originalmente pactuadas no(s) contrato(s) (art. 104-A, caput do CDC); 3) Preservação da forma de pagamento originalmente pactuadas no(s) contrato(s) (art. 104-A, caput do CDC); 4) Pagamento integral do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (art. 104-B, § 4º do CDC): a. A parte autora deve informar exatamente qual o valor histórico (bruto) que recebeu no empréstimo/financiamento e quanto a parte requerente já pagou até o presente momento. Nesse aspecto, cabe esclarecer que o valor devido no momento do ajuizamento da demanda pode (e provavelmente será) superior ao valor originalmente devido, ou seja, aquela quantia que seria necessária para pagamento no momento imediatamente posterior à contratação, que já inclui juros, sendo esse valor, descontado os montantes já pagos e atualizado monetariamente como aquele valor que deve ser pago em até cinco anos; b. Especificar quais descontos, eventualmente propõe sobre os encargos moratórios (juros, já que a correção monetária deve ser aplicada); 5) O plano não pode abranger (art. 104-A, § 1º do CDC): a. Dívidas não oriundas de relação de consumo; b. Dívidas que possuam garantia real; c. Referente a financiamento imobiliário; d. Referente a crédito rural; 6) Sugere-se que seja utilizada uma tabela que contenha, no mínimo, os seguintes itens: Nome e número do contrato Valor histórico do contrato (quantia efetivamente recebida pelo consumidor) Valor e parcelas já pagas do contrato Encargos previstos no contrato Garantia prevista no contrato Forma de pagamento original prevista no contrato Valor da proposta de pagamento (considerando o valor já pago e o mínimo de pagamento -–valor histórico devidamente atualizado) Encargos sugeridos (com ou sem desconto) para a proposta de pagamento Valor da parcela proposta para pagamento parcelado (máximo de 5 anos) Concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição inicial com a inclusão das informações/documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da inicial ou não concessão da tutela provisória (no caso de simples não apresentação de proposta de plano de pagamento adequado). BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2026 10:24:11. ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto

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