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Processo 0749124-62.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0749124-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: THIAGO TEIXEIRA DE FARIAS EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, THIAGO TEIXEIRA DE FARIAS, em face do v. acórdão (ID 88109396) que, à unanimidade, negou provimento à Apelação por ele interposta, mantendo a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória e Indenizatória ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Nas razões recursais (ID 88268054), o Embargante aponta, inicialmente, omissão quanto à incidência da ordem de suspensão nacional dos processos abrangidos pelo Tema Repetitivo nº 1.414 do c. STJ. Sustenta que a controvérsia dos autos coincide com a matéria afetada, por envolver a validade de contrato de cartão de crédito consignado, o cumprimento do dever de informação, a alegação de contratação de modalidade diversa daquela pretendida, o prolongamento do saldo devedor e as consequências jurídicas decorrentes da eventual nulidade do ajuste, razão pela qual requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do referido tema. Alega, ademais, a existência de contradição quanto à impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica e à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.061 do c. STJ, bem como omissões relacionadas ao cumprimento do dever de informação, à evolução do saldo devedor, à aplicação do art. 341 do CPC/15 e ao pedido subsidiário de cancelamento do cartão. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento dos dispositivos indicados. É o relatório. Decido. Registre-se, inicialmente, que subsiste ordem de suspensão nacional em vigor. A Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nº 2.215.851/RJ, nº 2.215.853/GO, nº 2.224.599/PE e nº 2.224.598/PE, formalizando o Tema Repetitivo nº 1.414, cuja controvérsia consiste em: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” A suspensão, inicialmente restrita aos recursos especiais e agravos em recurso especial, foi posteriormente ampliada por decisão do e. Ministro Relator e referendada pela Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMPLIAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. Suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos definitivos de sentença.” (QO no REsp nº 2.215.851/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 08/04/2026, DJEN/CNJ de 14/04/2026). O comando de sobrestamento alcança os processos que versem sobre a mesma questão jurídica submetida ao rito dos recursos repetitivos, impondo-se verificar, em cada hipótese, a existência de aderência entre a controvérsia concretamente deduzida e a matéria afetada. No caso concreto, a demanda originária (ID 85419157) está fundada na alegação de que o Autor pretendia celebrar empréstimo consignado tradicional, mas aderiu a cartão de crédito consignado em razão de suposto vício de consentimento e de deficiência das informações prestadas pela instituição financeira, tendo formulado pedidos de declaração de nulidade da contratação, conversão do ajuste em empréstimo consignado, recálculo do saldo devedor, repetição de indébito e indenização por danos morais. Conforme expressamente consignado no v. acórdão embargado, a controvérsia parte da existência do negócio jurídico, reconhecido pelo próprio Autor desde a petição inicial, e envolve precisamente a formação do consentimento, a suficiência das informações prestadas acerca da natureza do cartão de crédito consignado, a alegação de que pretendia contratar modalidade diversa de crédito e a sistemática de amortização que teria conduzido ao prolongamento do saldo devedor. A aderência ao Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, portanto, mostra-se direta, pois a controvérsia afetada contempla justamente as hipóteses em que o consumidor alega ter pretendido contratar empréstimo consignado tradicional, bem como as questões relativas ao dever de informação, ao prolongamento da dívida e às consequências jurídicas da invalidação do contrato, matérias que constituem objeto central do presente feito. Desse modo, considerando que os Embargos de Declaração veiculam questões cuja solução pode ser diretamente influenciada pela tese a ser fixada pelo c. STJ, mostra-se adequado suspender o processamento dos aclaratórios até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, quando será possível apreciar as alegações deduzidas à luz da orientação qualificada superveniente. Ante o exposto, o processamento dos presentes Embargos de Declaração deverá ser sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo c. STJ, aguardando os autos na d. Secretaria da 8ª Turma Cível. Publique-se. Intime-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

2026-08-31 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0749124-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: THIAGO TEIXEIRA DE FARIAS EMBARGADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O Intime-se a parte Embargada para, querendo, se manifestar em relação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Publique-se. Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator

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