2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0749116-85.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A REU: PEDRO HUDSON DOS SANTOS MELO SENTENÇA BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em desfavor de PEDRO HUDSON DOS SANTOS MELO, alegando que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 300105783-9, garantida pela alienação fiduciária do veículo Nissan Leaf, elétrico, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi SJNF AAZE1NA135217, placa RJZ5D19. Afirmou que o requerido deixou de pagar as prestações contratadas, apesar de constituído em mora mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado no instrumento contratual. Requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do automóvel e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em seu favor. A medida liminar foi deferida. O veículo foi apreendido em 24/11/2025, oportunidade em que o requerido foi pessoalmente citado e intimado (ID 257851897). Em contestação, o requerido pleiteou a gratuidade de justiça e sustentou, preliminarmente: a conexão e a prejudicialidade externa em relação à ação revisional nº 0708533-40.2025.8.07.0007; e a ausência de constituição válida em mora, porque a correspondência não teria sido efetivamente recebida. No mérito, invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e alegou a cobrança de juros superiores aos contratados, capitalização indevida, tarifas abusivas e venda casada. Defendeu que tais encargos descaracterizariam a mora e tornariam inexigível o saldo indicado na inicial. Acrescentou que o veículo seria utilizado como instrumento de trabalho na atividade de motorista por aplicativo. Requereu a revogação da liminar e a improcedência do pedido. A autora apresentou réplica. A gratuidade de justiça foi concedida ao réu no ID 271451892. Em consulta à ação revisional nº 0708533-40.2025.8.07.0007, verificou-se que os pedidos foram julgados improcedentes. O recurso de apelação interposto pelo autor daquela demanda foi desprovido, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 13/07/2026. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as questões controvertidas são suficientemente esclarecidas pela prova documental e não há necessidade de produção de outras provas. Conexão e prejudicialidade externa O requerido sustentou que a presente demanda deveria ser reunida à ação revisional nº 0708533-40.2025.8.07.0007 ou, subsidiariamente, suspensa até o julgamento definitivo daquele processo. No caso, a ação revisional já foi definitivamente julgada, com rejeição dos pedidos formulados pelo ora requerido, desprovimento do recurso de apelação e trânsito em julgado em 13/07/2026. Está, portanto, superada a alegação de prejudicialidade externa. Rejeito, assim, a preliminar. Constituição em mora A mora decorre do simples vencimento da obrigação e pode ser comprovada mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço do devedor, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. No caso, a correspondência foi enviada ao endereço indicado pelo próprio requerido no instrumento contratual. Embora o objeto postal tenha retornado com informações relacionadas à insuficiência do endereço ou à irregularidade da numeração, está comprovada a remessa ao endereço contratualmente informado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, a ausência de efetiva entrega da correspondência não invalida a constituição em mora, desde que demonstrado o seu envio ao endereço indicado no contrato, como ocorreu na hipótese. A tese repetitiva e sua aplicação pelo TJDFT confirmam a suficiência da remessa ao endereço contratual. Questões contratuais decididas na ação revisional O requerido pretende afastar a mora mediante alegações de cobrança de juros superiores aos contratados, capitalização indevida, tarifas abusivas, venda casada e incorreção do saldo devedor. Essas matérias, contudo, foram submetidas à apreciação jurisdicional na ação revisional nº 0708533-40.2025.8.07.0007, ajuizada pelo próprio requerido em relação à mesma Cédula de Crédito Bancário nº 300105783-9. Naquele feito, os pedidos revisionais foram julgados improcedentes. O recurso de apelação foi desprovido e ocorreu o trânsito em julgado em 13/07/2026. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, nos termos dos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil. Não é possível, portanto, reapreciar nesta demanda a suposta abusividade dos mesmos encargos contratuais, sob pena de violação à autoridade da decisão definitivamente formada. A conclusão adotada na ação revisional também afasta o argumento de descaracterização da mora fundado na exigência de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Definitivamente rejeitada a pretensão revisional, subsistem as condições financeiras pactuadas e o inadimplemento que fundamentou a presente ação. Alegada essencialidade do veículo O fato de o requerido utilizar o automóvel para o exercício de atividade profissional não impede a busca e apreensão. O veículo foi oferecido em garantia fiduciária da obrigação assumida. A destinação profissional do bem não elimina a garantia, não suspende a eficácia do contrato e tampouco afasta os efeitos legais do inadimplemento. Admitir conclusão diversa equivaleria a esvaziar a própria garantia livremente constituída sempre que o bem fosse empregado na atividade econômica do devedor. Além disso, a teoria do adimplemento substancial não se aplica aos contratos garantidos por alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Da consolidação da propriedade fiduciária A autora comprovou a celebração do contrato, a constituição da garantia fiduciária, o inadimplemento e o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual. O veículo foi efetivamente apreendido em 24/11/2025. O requerido foi citado no mesmo ato e não efetuou o pagamento da integralidade da dívida no prazo de cinco dias estabelecido pelo art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Decorrido o prazo legal sem purgação integral da mora, consolidaram-se, por força de lei, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da credora fiduciária, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. O texto legal prevê a consolidação após cinco dias da execução da liminar, caso não seja paga a integralidade da dívida apresentada na inicial. A procedência do pedido é, portanto, medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) confirmar a medida liminar de busca e apreensão; b) declarar consolidadas, no patrimônio da parte autora, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Nissan Leaf, elétrico, ano/modelo 2021/2022, cor branca, chassi SJNFAAZE1NA135217, placa RJZ5D19, livre do ônus da propriedade fiduciária; c) autorizar a parte autora a proceder à venda do bem, observadas as disposições do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, com aplicação do preço no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, assegurada ao requerido a entrega de eventual saldo remanescente; e d) determinar a retirada da restrição judicial de circulação inserida via RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em razão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2026 09:47:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito