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0749085-65.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0749085-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REISLUMINUM MAGAZINE REPRESENTACAO DE LIGAS METALICAS LTDA EXECUTADO: ANA CLAUDIA RAMOS DE OLIVEIRA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial em fase constritiva. A executada compareceu aos autos no ID 286699772, tomou ciência do bloqueio de R$ 407.615,84 realizado via SISBAJUD e apresentou proposta de acordo, afirmando, ainda, que o valor constrito não seria objeto de impugnação. A exequente, por sua vez, manifestou expressamente desinteresse na composição, conforme petição ID 288175231. Diante da recusa expressa da parte exequente, não há acordo a homologar, devendo a execução prosseguir. Quanto ao valor bloqueado, a certidão ID 282880237 informa que foi bloqueada e transferida para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 407.615,84. Considerando a ausência de embargos à execução, a manifestação da executada no sentido de que não impugnaria o bloqueio e o requerimento expresso da exequente, defiro o levantamento do valor constrito. Libere-se, desde já, o valor bloqueado em favor da parte exequente, observando o CJU os dados bancários indicados na petição de ID 288175231. Anote-se, para fins de continuidade dos atos executivos, o valor atualizado indicado pela exequente de R$ 1.861.099,32, já deduzido o valor bloqueado, conforme petição ID 288175231 e demonstrativo ID 288175233. Indefiro, neste momento, o pedido de renovação do SISBAJUD na modalidade “teimosinha”. A pesquisa patrimonial por SISBAJUD foi realizada recentemente, com bloqueio parcial de valores, e não foi apresentada demonstração concreta de alteração superveniente da situação econômica ou patrimonial da executada que justifique nova ordem de bloqueio em intervalo tão curto. A alegação genérica de movimentação bancária não basta para autorizar a repetição da diligência. Quanto ao imóvel indicado, a exequente requer a penhora do lote 17, quadra 13, da Super Quadra 17, loteamento denominado Cidade Ocidental, com área de 180m², Cidade Ocidental/GO, matrícula nº 113.591 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO. A própria exequente informa que a escritura pública não foi levada a registro. Assim, não há, neste momento, base documental para penhora da propriedade plena do imóvel como bem registrado em nome da executada. Todavia, os documentos apresentados, ID 283210674, e a manifestação da própria executada indicam a existência de direito patrimonial economicamente apreciável relacionado ao referido bem. Por isso, defiro a penhora dos direitos aquisitivos, possessórios e patrimoniais eventualmente titularizados pela executada ANA CLAUDIA RAMOS DE OLIVEIRA sobre o lote 17, quadra 13, da Super Quadra 17, loteamento denominado Cidade Ocidental, com área de 180m², Cidade Ocidental/GO, vinculado à matrícula nº 113.591 do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Luziânia/GO, sem constrição, neste momento, da propriedade plena de terceiro eventualmente constante do registro imobiliário. Lavre-se termo de penhora dos direitos ora delimitados. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, da penhora ora determinada. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar matrícula atualizada e certidão de ônus reais do imóvel, bem como indicar os dados necessários para eventual averbação da constrição e posterior avaliação dos direitos penhorados. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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