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TJDFT · 7ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749075-84.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA GONCALVES MEIRELES DE ARAUJO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que teria ocorrido perda superveniente do objeto da obrigação de restabelecimento da conta vinculada ao número indicado nos autos, pois consulta pública realizada por seus patronos teria apontado que o número possuía conta ativa no aplicativo. Sustenta ausência de interesse processual na preservação de dados, registros, logs, informações cadastrais e demais elementos técnicos. Afirma existir omissão quanto ao alegado óbice técnico decorrente da criptografia de ponta a ponta, que impediria a preservação do conteúdo das mensagens e a recuperação da conta no estado anterior ao bloqueio. Aduz não possuir ingerência sobre o aplicativo WhatsApp e requer o reconhecimento de sua ilegitimidade para o cumprimento das providências determinadas. Aponta, ainda, obscuridade quanto à compatibilidade das astreintes com obrigação que reputa tecnicamente inviável, postulando o afastamento ou a redução da multa. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes (ID 289160129). Decido. Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023 do CPC. No mérito, não assiste razão à parte embargante. Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios. A parte embargante busca a modificação da decisão para adequá-la ao seu particular entendimento. A decisão de ID 288205410 examinou expressamente os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Reconheceu, em cognição sumária, a probabilidade do direito diante da ausência de indicação concreta dos motivos do banimento, o perigo de dano decorrente da utilização profissional da conta e a reversibilidade da medida. Também delimitou o alcance da obrigação, ressalvando a possibilidade de adoção de medidas de segurança estritamente necessárias, e fixou multa diária. A alegação de perda superveniente do objeto não demonstra vício da decisão. A parte embargante apresentou consulta pública segundo a qual o número telefônico estaria associado a uma conta no aplicativo. Essa informação, isoladamente, não comprova o restabelecimento do acesso nem a restituição da funcionalidade ordinária determinada no pronunciamento judicial. A parte autora, por sua vez, juntou capturas contemporâneas nas quais aparece mensagem de impedimento de utilização da conta. Diante da divergência, não é possível reconhecer a perda do objeto. Também não há omissão quanto à preservação de dados, registros, logs, informações cadastrais e demais elementos técnicos. Os elementos relacionados à conta e ao procedimento de bloqueio podem ser relevantes para esclarecer a causa, a data, os critérios e o fluxo administrativo que resultaram na penalidade questionada. A insurgência da parte embargante traduz discordância quanto à utilidade da medida, mas não demonstra falta de fundamentação. A argumentação relacionada à criptografia de ponta a ponta igualmente não evidencia vício. A obrigação de preservar dados e elementos técnicos relativos à conta e ao procedimento de bloqueio deve ser compreendida nos limites das informações existentes e tecnicamente disponíveis, não alcançando conteúdo comunicacional que não esteja sob guarda da destinatária da ordem. A alegação de ilegitimidade passiva e ausência de ingerência sobre o aplicativo constitui matéria defensiva que deverá ser examinada no momento processual adequado, após a formação do contraditório e à vista dos elementos probatórios pertinentes. Não se caracteriza omissão pelo fato de a decisão liminar não ter enfrentado tese que não havia sido submetida ao Juízo quando de sua prolação. Não há obscuridade na fixação da multa. A decisão especificou a obrigação, o prazo para cumprimento, o valor diário e o limite inicial das astreintes. A possibilidade de posterior revisão, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, não converte o inconformismo com o valor ou com a própria imposição da medida em vício declaratório. Eventual impossibilidade objetiva, justa causa para o descumprimento ou necessidade de adequação do valor deverá ser demonstrada concretamente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A improcedência das alegações, por si só, não basta para caracterizar a finalidade manifestamente protelatória dos embargos. Pela mesma razão, deixo de aplicar as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, as quais exigem demonstração de descumprimento consciente ou alteração intencional da verdade. Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi intimada da decisão de ID 288205410 em 26/08/2026, tendo decorrido o prazo para cumprimento em 28/08/2026. Assim, incide a multa diária fixada a partir de 29/08/2026. Deixo de majorar, por ora, as astreintes, por reputar o valor arbitrado suficiente para compelir ao cumprimento da decisão, sem prejuízo de posterior reanálise em caso de reiterado descumprimento. Aguarde-se o decurso do prazo para contestação. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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