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Processo 0748911-59.2025.8.07.0000

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GARC. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DE EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e por pessoa natural e outros contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para condicionar o prosseguimento e a liquidação do crédito da exequente Antonieta de Oliveira B. Bastos à regularização e validação de seus dados cadastrais e à juntada de documentação mínima apta à apuração individual do crédito. 2. O acórdão embargado afastou as alegações de excesso de execução, anatocismo decorrente da aplicação da taxa SELIC e necessidade de suspensão do processo em razão da ADI nº 7.435/RS. 3. O Distrito Federal sustenta omissão e contradição quanto à incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do débito após a EC nº 113/2021, com alegada configuração de anatocismo. Os agravados alegam omissão e obscuridade quanto à definição da parte responsável pela regularização dos dados cadastrais e funcionais da exequente Antonieta de Oliveira B. Bastos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a alegação de anatocismo na incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado do crédito a partir de dezembro de 2021; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ou obscuro ao condicionar a liquidação do crédito de exequente específica à regularização cadastral e à apresentação de documentação mínima. III. Razões de decidir 5. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa à taxa SELIC, concluindo que sua incidência, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro de 2021, composto pelo principal atualizado e pelos juros de mora já apurados, decorre de sucessão normativa de critérios de atualização, sem cumulação de índices no mesmo período e sem configuração de anatocismo. 6. Inexiste contradição interna entre o reconhecimento da natureza híbrida da SELIC e o afastamento da capitalização indevida de juros, pois a vedação ao anatocismo não impede a consolidação do crédito até marco temporal definido pela legislação superveniente. 7. O acórdão também apreciou a alegação relativa à ADI nº 7.435/RS e registrou a inexistência de determinação de suspensão dos processos. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.349/STF não impõe sobrestamento automático das demandas em curso. 8. Quanto à exequente Antonieta de Oliveira B. Bastos, o acórdão foi claro ao reconhecer óbice objetivo à liquidação individual em razão da ausência de dados cadastrais e funcionais mínimos aptos à apuração do crédito, condicionando o prosseguimento da execução à prévia regularização cadastral e à juntada de documentação mínima. 9. Os princípios da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova não afastam o dever inicial dos exequentes de instruir adequadamente o cumprimento individual de sentença. Eventual necessidade de requisição de documentos ao Distrito Federal poderá ser analisada pelo juízo de origem mediante requerimento específico. IV. Dispositivo 10. Negou-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal e pelos agravados, Antonina Maia Nogueira e outros. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, I e § 1º, 378, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 121; STF, RE nº 1.516.074, Tema 1.349 da Repercussão Geral; STF, ADI nº 7.435/RS.

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