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0748876-17.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748876-17.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LETICIA LINA LIMA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito ajuizada por LETÍCIA LINA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL, alegando, em suma, que é pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e que, por essa condição, faz jus à isenção do IPVA prevista no art. 2º, inciso V, da Lei Distrital nº 6.466/2019, quanto ao veículo Honda City EX CVT, cor prata, placa PAM8015, RENAVAM 01076405948, adquirido em 22 de janeiro de 2016 e alienado ao final de 2024, com transferência registrada em 21 de janeiro de 2025 (ID 277794422). Aponta o laudo de avaliação de autismo que assinala o transtorno autista sob o código F 84.0 da CID-10 (ID 277794429), o cartão de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista expedido em 4 de abril de 2024 (ID 277794427), a nota fiscal de aquisição emitida em seu nome (ID 277794430) e a autorização para transferência de propriedade com firma reconhecida em 26 de dezembro de 2024 (ID 277794425), sustentando haver recolhido o imposto dos exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, nos valores de R$ 1.307,38, R$ 1.367,60, R$ 1.449,22 e R$ 1.176,72, que somam R$ 5.300,92 (ID 277794432). Acrescenta que o requerimento administrativo protocolado em 19 de novembro de 2025 sob o nº 20251119-218950 foi indeferido ao fundamento de que o veículo não é de propriedade da pessoa com deficiência, premissa que reputa dissociada dos documentos do próprio procedimento, e que a alienação posterior não teria o condão de afastar direito já adquirido (ID 277794434). Ao final, requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao IPVA dos exercícios de 2021 a 2024, a declaração de nulidade da decisão administrativa de indeferimento, o reconhecimento do direito à isenção e a condenação do requerido a restituir R$ 5.300,92, com correção monetária e juros. A inicial foi recebida pela Decisão ID 278186486, que anotou a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa com autismo, determinou a juntada de documento hábil a comprovar o endereço da autora, postergou a audiência de conciliação para depois da contestação e determinou a citação do requerido, com advertência de que não seria aberto prazo posterior para especificação de provas. A parte autora atendeu à determinação pela petição ID 278204601, instruída com fatura de serviços de telecomunicações em seu nome e no endereço declinado (ID 278204603), o que foi certificado nos autos (ID 278325565). O Distrito Federal ofereceu contestação (ID 285284308), na qual reconheceu que assiste razão à autora quanto ao preenchimento das exigências legais nos exercícios discutidos, sustentando, contudo, a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, e, subsidiariamente, a incidência exclusiva da taxa SELIC e a ausência de condenação em custas e honorários no primeiro grau. Com a defesa veio a Resposta de Ofício da Secretaria de Estado de Economia (ID 285284309), que reúne o histórico integral do atendimento virtual, a lista de proprietários extraída da base do Detran do Distrito Federal, o demonstrativo de pagamentos e o Despacho da Coordenação do IPVA, no qual a autoridade fiscal informa que a autora era proprietária do veículo nos exercícios de 2021 a 2024, que os demais requisitos estavam atendidos, inclusive o limite da base de cálculo, que o indeferimento decorreu de erro em análise parcialmente automatizada, que a isenção não foi cadastrada na base de dados por ser o veículo objeto de processo judicial e que a autora já teve isenção reconhecida para outro veículo, de placa TUY4B21, do exercício de 2025 em diante. Intimada em réplica (ID 285388909), a autora se manifestou no ID 287850024 para sustentar que o reconhecimento administrativo não abrange a devolução dos valores recolhidos e que, por isso, subsiste o interesse no provimento condenatório. Vieram os autos conclusos para sentença, na forma determinada na Decisão ID 278186486. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares e processuais suscitadas pelas partes e pendentes de exame. O Distrito Federal suscitou a falta de interesse processual por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a pretensão teria sido satisfeita na esfera administrativa mediante a reavaliação promovida pela Secretaria de Estado de Economia. A preliminar não prospera. O Despacho da Coordenação do IPVA (ID 285284309) consigna que a isenção não foi cadastrada na base de dados da Receita Distrital, justamente por ser o veículo objeto deste processo, e que a manifestação exprime a compreensão da Gerência sobre as condições da contribuinte. Manifestação dessa natureza não é ato concessivo, tampouco desconstituiu o indeferimento proferido em 19 de março de 2026. Acresce que o pedido não se esgota no plano declaratório: a autora postulou a condenação do réu a restituir R$ 5.300,92, e nada indica que essa quantia tenha sido devolvida, como observado na réplica (ID 287850024). Persiste, portanto, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, sendo o desfecho da lide matéria de mérito, e não de admissibilidade. Rejeito a preliminar. Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário instituída por lei do ente competente, mediante a qual o legislador retira do campo da incidência situação que nele estaria originariamente compreendida. Por consubstanciar renúncia de receita e exceção à regra da generalidade da tributação, sua disciplina reclama interpretação literal, a teor do art. 111 do Código Tributário Nacional. Literalidade não significa hostilidade ao benefício: significa que ele se aplica nos exatos contornos em que a lei o desenhou, sem ampliação por analogia e sem supressão por conveniência arrecadatória. O intérprete não pode acrescentar requisito que o texto não contém, e tampouco pode dispensar aquele que o texto exige. Dentro dessa moldura, o direito tributário distingue as isenções concedidas em caráter geral daquelas cuja fruição depende de comprovação individual do preenchimento de condições pessoais. As primeiras operam por força da própria lei, alcançando indistintamente todos os que se enquadrem na descrição normativa. As segundas dependem de provocação do interessado e de despacho da autoridade administrativa, na forma do art. 179 do Código Tributário Nacional, porque somente o exame do caso concreto permite aferir a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos que a lei elegeu. O despacho, nessa segunda espécie, não é formalidade dispensável: é o ato pelo qual a Administração verifica e reconhece a situação individual, e sem o qual a exclusão do crédito não se efetiva. O § 1º do mesmo art. 179 completa o desenho para tributos lançados por período certo de tempo, ao exigir que o despacho seja renovado antes da expiração de cada período. A regra é explicável. Tributos periódicos têm fato gerador que se renova a cada ciclo, e o benefício de fruição individual acompanha essa periodicidade, de modo que a Administração possa verificar, ciclo a ciclo, a subsistência dos requisitos. A exigência de que a renovação anteceda a expiração do período indica que o reconhecimento projeta efeitos para o exercício em curso e para os seguintes, e não para trás. Encerrado o período sem requerimento, o crédito tributário nasceu, foi lançado e tornou-se exigível segundo a regra geral de incidência. Daí decorre a consequência que governa a repetição do indébito. O art. 165 do Código Tributário Nacional assegura a restituição do tributo pago indevidamente ou a maior, mas pressupõe, por definição, que o pagamento tenha sido indevido. Onde o crédito era exigível ao tempo do recolhimento, porque a exclusão do crédito não havia sido requerida nem deferida, o pagamento extinguiu obrigação existente e não há indébito a devolver. A pretensão restitutória, nesses casos, não encontra a causa jurídica de que depende. O IPVA é tributo lançado por período certo de tempo, e seu fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor, aferida no dia 1º de janeiro de cada exercício, na forma do art. 1º, § 5º, da Lei Distrital nº 7.431/1985 e do art. 3º do Decreto Distrital nº 34.024/2012. A isenção do art. 2º, inciso V, da Lei Distrital nº 6.466/2019 é de fruição individual, pois exige comprovação da condição pessoal do contribuinte, da titularidade do bem e do limite da base de cálculo, tanto que a legislação distrital estrutura procedimento administrativo próprio para o seu exame, do qual estes autos dão notícia. Submete-se, por isso, ao regime do art. 179 e do respectivo § 1º. No caso dos autos, a parte autora, LETÍCIA LINA LIMA, demonstrou a condição pessoal invocada, comprovada pelo laudo de avaliação subscrito por médica da Estratégia Saúde da Família e por psicóloga inscrita no CRP sob o nº 01/25020 (ID 277794429) e pelo cartão de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista (ID 277794427). Demonstrou igualmente a titularidade do veículo no período que indica, pela nota fiscal de 22 de janeiro de 2016 (ID 277794430) e pela lista de proprietários extraída da base do Detran do Distrito Federal, que registra sua condição de proprietária anterior desde aquela data (ID 285284309). Os quatro recolhimentos, realizados em 21 de janeiro de 2021, 14 de fevereiro de 2022, 3 de janeiro de 2023 e 15 de janeiro de 2024, constam do demonstrativo oficial da Subsecretaria da Receita (ID 277794432). Por sua vez, a parte requerida, DISTRITO FEDERAL, não impugnou nenhum desses fatos. Ao contrário, reconheceu na contestação que assiste razão à autora quanto ao preenchimento das exigências legais (ID 285284308), e a autoridade fiscal confirmou, no Despacho da Coordenação do IPVA, que a autora era proprietária do veículo nos exercícios de 2021 a 2024 e que atendia aos demais requisitos, inclusive quanto ao valor limite da base de cálculo em cada ano (ID 285284309). Esses fatos, portanto, tornaram-se incontroversos e assim os tenho. Nesse passo, observa-se que o desfecho da lide não depende deles. O reconhecimento do réu recai sobre a matéria fática, e a qualificação jurídica dessa matéria permanece sujeita ao crivo do juízo, sobretudo em se tratando de renúncia de receita pública, campo em que a vontade das partes não substitui a lei. A questão decisiva é outra, e nenhuma das partes a enfrentou: saber se a isenção do art. 2º, inciso V, da Lei Distrital nº 6.466/2019 pode ser reconhecida com efeitos retroativos a exercícios encerrados sem que houvesse requerimento. O primeiro pedido de isenção quanto ao veículo de placa PAM8015 foi formulado em 19 de novembro de 2025, protocolo nº 20251119-218950, e a própria contribuinte o apresentou expressamente como pedido de "isenção de IPVA de anos anterios" (ID 285284309). Não há nos autos, e a autoridade fiscal declarou não ter localizado, nenhum outro protocolo relativo a esse veículo. Isto é: durante os exercícios de 2021, 2022, 2023 e 2024, nenhum requerimento foi apresentado, e nenhum despacho de reconhecimento foi proferido antes da expiração de qualquer desses períodos. Cada um deles se encerrou sob a regra geral de incidência, com o imposto lançado e regularmente adimplido nas datas que o demonstrativo registra. Não socorre a autora a alegação de que o Transtorno do Espectro Autista é condição permanente, presente desde antes dos fatos geradores. A permanência da condição pessoal explica por que a lei distrital contemplou essas pessoas, mas não dispensa o procedimento que a legislação tributária exige para a fruição do benefício. O art. 179, § 1º, do Código Tributário Nacional não estabelece distinção conforme a natureza transitória ou definitiva da situação subjetiva, e exigir renovação antes da expiração de cada período seria providência sem sentido se o reconhecimento pudesse, a qualquer tempo, alcançar exercícios já encerrados. Reputo, ademais, que a tese conduziria a resultado incompatível com o art. 111 do mesmo diploma, ao ampliar por construção interpretativa o alcance temporal de norma de exclusão do crédito tributário. Há, nos próprios autos, demonstração eloquente de como o sistema opera. O Despacho da Coordenação do IPVA informa que a autora já teve a isenção reconhecida para o veículo de placa TUY4B21, do exercício de 2025 em diante (ID 285284309). Naquele caso houve requerimento oportuno e despacho da autoridade, e o benefício produziu efeitos dali para frente. Aqui, o requerimento sobreveio em novembro de 2025, quando a autora já não era proprietária do PAM8015 desde a transferência de 21 de janeiro de 2025, de modo que sequer havia efeito prospectivo possível quanto a esse automóvel. Requereu-se, em rigor, apenas o passado, e é justamente o passado que o regime do art. 179 não alcança. Nesse passo, embora a parte autora tenha defendido que a alienação posterior não afasta direito adquirido durante o tempo da propriedade, força é convir que não chegou a existir direito adquirido à isenção. O que existiu foi a aptidão para requerê-la em cada exercício, faculdade que não foi exercida enquanto os períodos corriam. Direito adquirido pressupõe a incorporação do benefício ao patrimônio jurídico do titular, e essa incorporação, na isenção de fruição individual, depende do requerimento e do despacho que a lei condiciona. Assento, contudo, com clareza, que a motivação do ato administrativo impugnado é equivocada. O indeferimento apoiou-se em que o veículo não é de propriedade da pessoa com deficiência, afirmação verdadeira apenas se referida à data do exame, e não aos exercícios de 2021 a 2024, em cada um dos quais a autora figurava como proprietária no dia 1º de janeiro. A própria autoridade fiscal admitiu o erro, atribuído a análise parcialmente automatizada (ID 285284309). O reconhecimento desse vício, porém, não conduz à anulação do ato, visto que o indeferimento subsistiria por fundamento diverso e igualmente suficiente, qual seja, a impossibilidade de reconhecimento retroativo do benefício quanto a períodos encerrados sem requerimento. A anulação de ato cujo resultado se manteria intacto não traria à autora utilidade alguma. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo que as isenções cuja fruição depende de comprovação individual de requisitos se efetivam por despacho da autoridade em requerimento do interessado e que, tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o reconhecimento não retroage a exercícios já encerrados sem prévia postulação. Prejudicado, por fim, o exame dos consectários delimitados na contestação, uma vez que inexiste condenação ao pagamento. Assim, ausente relação jurídica que ampare a pretensão declaratória quanto aos exercícios discutidos, e não configurado o pagamento indevido de que trata o art. 165 do Código Tributário Nacional, os pedidos não merecem acolhimento. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por LETÍCIA LINA LIMA em face do DISTRITO FEDERAL. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c o art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF, data fornecida pelo sistema. Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto

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