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Processo 0748874-47.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748874-47.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI - ME REQUERIDO: W4 SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) W4 SERVICOS LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e COM ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO OU DA DEFENSORIA PÚBLICA. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2026 18:23:08.

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748874-47.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BALANCE SAUDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FISICO E NUTRICAO EIRELI - ME REQUERIDO: W4 SERVICOS LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação de indenização por danos materiais e morais proposta por BALANCE SAÚDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FÍSICO E NUTRIÇÃO EIRELI - ME em desfavor de W4 SERVIÇOS LTDA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 4.620,00 a título de danos materiais emergentes, correspondentes ao ICMS de R$ 3.998,00 supostamente recolhido e atualizado, bem como de R$ 5.000,00 a título de danos morais (ID nº 277785444). A Empresa ré ofereceu contestação em que pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID nº 285770708). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. Sustenta a parte autora, BALANCE SAÚDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FÍSICO E NUTRIÇÃO EIRELI - ME, que entabulou com a ré tratativas para a venda de um studio de pilates completo, ajustado em R$ 19.990,00, e que, por exigência expressa da parte adversa, emitiu nota fiscal como condição para a liberação de financiamento bancário. Afirma que, induzida pela promessa de pagamento imediato — sintetizada na mensagem “Blz manda aí que paga até amanhã” (ID nº 277793248) —, procedeu à emissão do documento fiscal, consumando o fato gerador do tributo e desembolsando, de forma irreversível, o valor de R$ 3.998,00. Aduz que, após sucessivas postergações, a ré rompeu unilateralmente as tratativas em 23/07/2025, ao afirmar “Travou. Pode até cancelar essa nota”, quando o prejuízo tributário já estaria definitivamente incorporado ao seu patrimônio, sem possibilidade de estorno, do que decorreriam os danos material e moral reclamados (ID nº 277785444). Em sentido oposto, a parte ré, W4 SERVIÇOS LTDA, aponta a ausência de prova do efetivo desembolso, porquanto a inicial se ampara apenas no Documento de Arrecadação — DAR (ID nº 277790063), mera ordem de pagamento, e sobre base contraditória, já que a nota que instrui a peça vestibular é de prestação de serviços, sujeita ao ISS (ID nº 277793252), e não ao ICMS cobrado. Sustenta que foi a própria autora quem deu causa ao insucesso do negócio, pois, ciente desde o início de que a operação dependia de financiamento aprovado pelo Banco do Brasil (FCO), emitiu, por duas vezes, notas fiscais em desacordo com as exigências bancárias, único fator que inviabilizou a liberação do crédito. Argumenta, ainda, que o imposto destacado, referente a operação que jamais se concretizou, não era sequer devido e comportava aproveitamento como crédito ou estorno na escrita fiscal, e que inexiste dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica sem ofensa à honra objetiva (ID nº 285770708). O ponto nodal da controvérsia reside em aferir se a conduta da parte ré, no curso das tratativas, configurou ruptura ilegítima geradora do dever de indenizar, e se o prejuízo material alegado efetivamente existe e ostenta caráter definitivo. A resposta, à luz do conjunto documental, é negativa em ambos os planos. O primeiro fundamento diz respeito à prova do dano material. A responsabilidade pré-contratual, ainda quando reconhecida, tem por objeto o ressarcimento do interesse negativo, isto é, das despesas efetivamente suportadas em razão da confiança depositada na contraparte. O dano, todavia, não se presume, e sua demonstração é ônus de quem o alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso, a autora instruiu a inicial exclusivamente com o Documento de Arrecadação — DAR (ID nº 277790063), que constitui guia de pagamento, e não comprovante de quitação. Guia emitida não equivale a imposto recolhido. A essa insuficiência soma-se relevante incongruência: a peça inaugural apoia-se em nota fiscal de serviço, sujeita ao ISS (ID nº 277793252), ao passo que o valor perseguido é de ICMS, tributo de natureza diversa. Embora a nota de produto trazida pela ré (NF-e nº 2 — ID nº 285770709) destaque ICMS de R$ 3.998,00 sobre base de R$ 19.990,00, permanece ausente qualquer prova do efetivo pagamento, de modo que o pressuposto fático do pedido indenizatório não se acha demonstrado. O segundo fundamento, de índole autônoma e suficiente, refere-se à inexistência de prejuízo definitivo, e é aqui que a tese autoral revela sua fragilidade central. A afirmação de que a obrigação fiscal teria se “definitivamente incorporado ao patrimônio jurídico da Autora, inexistindo possibilidade de simples estorno” (ID nº 277785444) não encontra respaldo na legislação tributária. O fato gerador do ICMS somente se aperfeiçoa com a efetiva saída e circulação da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, reproduzido no art. 3º, inciso I, do Decreto distrital nº 18.955/1997 (Regulamento do ICMS do Distrito Federal). É incontroverso nos autos que nenhum equipamento chegou a circular, uma vez que o negócio não se concretizou. Logo, a mera emissão do documento fiscal não fez nascer obrigação tributária perfeita e acabada, e o imposto eventualmente lançado não era, a rigor, devido. Ainda que se admitisse, por hipótese, o recolhimento, o valor jamais ostentaria caráter irreversível: a sistemática da não cumulatividade e as regras de crédito e estorno, previstas nos arts. 50, 51 e 60 do mesmo Regulamento, asseguram a recomposição do montante lançado em operação não realizada, mediante cancelamento da nota, aproveitamento do crédito ou retificação da escrita fiscal, providências de índole administrativa que competiam à própria autora. Assim, ainda que houvesse prova do pagamento do imposto, não seria cabível indenizar a parte autora pelo valor correspondente, precisamente por se tratar de obrigação reversível perante a Fazenda Pública, na medida em que não houve a circulação efetiva das mercadorias. Transferir à parte ré a consequência da inércia da autora quanto a instrumentos que o ordenamento lhe franqueava importaria, a um só tempo, enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo (art. 422 do Código Civil). O terceiro fundamento concerne à ausência de conduta ilícita e de nexo causal imputáveis à parte ré. As mensagens juntadas pela própria autora (ID nº 277793248) evidenciam que a operação esteve, desde a origem, condicionada à aprovação de financiamento bancário, risco assumido de forma livre e consciente por quem se apresentou como fornecedor dos equipamentos. Os diálogos demonstram, ainda, que o crédito chegou a ser deferido, restando à autora apenas emitir nota fiscal em conformidade com as exigências do banco — de venda de mercadoria, sujeita ao ICMS. A autora, contudo, emitiu primeiro nota de serviço (26/06/2025 — ID nº 277793252) e, semanas mais tarde, nota de produto ainda em desacordo com o solicitado (18/07/2025 — ID nº 285770709). A frase “Blz manda aí que paga até amanhã”, longe de traduzir promessa incondicional, referia-se à liberação de crédito já aprovado, dependente de ato que competia à própria autora. Nesse contexto, a sugestão de cancelamento da nota, manifestada quando já frustrada a operação, não constitui causa do alegado prejuízo, mas simples constatação de desfecho a que a autora deu causa. Não se identifica, portanto, o rompimento arbitrário e culposo que a doutrina da culpa in contrahendo exige para gerar o dever de indenizar. O quarto e último fundamento diz respeito ao dano moral, igualmente indevido. Tratando-se a autora de pessoa jurídica, a reparação extrapatrimonial reclama demonstração de ofensa concreta à honra objetiva — abalo de imagem, reputação ou credibilidade perante o mercado. Nada disso restou comprovado: não houve protesto, negativação, exposição pública ou qualquer repercussão externa, sequer se juntando certidão de débito tributário em nome da autora. O que os autos revelam é, quando muito, o dissabor inerente à frustração de um negócio, insuscetível, por si só, de gerar dano moral, mormente em favor de pessoa jurídica. A teoria do desvio produtivo invocada na inicial é própria da relação de consumo e não se transplanta para tratativas comerciais frustradas entre duas empresas. Diante desse quadro, seja pela ausência de prova do desembolso, seja pelo caráter reversível do tributo e pela inexistência de circulação de mercadorias, seja, ainda, pela falta de conduta ilícita da ré e de lesão à honra objetiva da autora, a improcedência integral dos pedidos é medida que se impõe. Forte em tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS formulados por BALANCE SAÚDE, FISIOTERAPIA, CONDICIONAMENTO FÍSICO E NUTRIÇÃO EIRELI - ME em desfavor de W4 SERVIÇOS LTDA. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, “caput”, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)

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