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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJDFT · 1º Juizado Especial Criminal de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília E-mail: 1jecriminal.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 06:00 às 13:00 Número do processo: 0748848-94.2026.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação, Injúria QUERELANTE: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO QUERELADO: EFILON FRANCISCO DE SOUZA SILVA SENTENÇA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ISNAIDER REZENDE RIBEIRO em desfavor de EFILON FRANCISCO DE SOUZA SILVA, para apuração de fatos delituosos previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Narra a exordial, em síntese, que no dia 11/08/2026, durante discussão ocorrida em via pública, nas proximidades de imóvel situado na Cidade Estrutural/DF, o Querelado teria malferido a honra do Querelante, porquanto teria proferido expressões como: “seus vagabundos, vocês são malandros, estão querendo tomar o lote do advogado”, bem como “vocês são a desgraça, ladrão, vocês são o caralho, eu não quero saber quem são vocês”. Instado, ID. 288929548, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios oficiou pela rejeição da exordial, por entender que não há justa causa para o exercício da ação penal. Brevemente relatados. DECIDO. Pela análise dos autos verifico que não se encontram presentes elementos probatórios mínimos a conferir justa causa ao exercício da ação penal, eis que não restou evidenciada à existência de dolo na conduta supostamente praticada pelo Querelado para configuração delitiva. Com efeito, insta consignar que o recebimento da peça acusatória depende da presença dos requisitos legais encartados no artigo 41 do CPP, aspectos formais esses que devem ser corroborados pela justa causa para a instauração da ação penal. Conforme lição de Nestor Távora: "O art. 41 do CPP elenca os requisitos formais da denúncia ou queixa. No entanto, ao lado de tais elementos, para a instauração da ação penal é necessária a presença de justa causa, considerada por parte da doutrina como uma das condições da ação penal: "A ação só pode ser validamente exercida se a parte autora lastrear a inicial com um mínimo probatório que indique os indícios de autoria, da materialidade delitiva, e da constatação da ocorrência de infração penal em tese (art. 395, III, CPP). É o fumus commissi delicti (fumaça da prática do delito) para o exercício da ação penal. Como a instauração do processo já atenta contra o status dignitatis do demandado, não se pode permitir que a ação seja uma aventura irresponsável, lançando-se no polo passivo, sem nenhum critério, qualquer pessoa". (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: Editora Juspodivm, 11.ed, 2016, p. 205). Dito isso, é cediço que para a configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria é imprescindível o dolo de ofender, não caracterizado quando a hipótese fática se amolda ao mero animus narrandi ou criticandi. Nesse sentido: (...) Para a caracterização dos crimes contra a honra, doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de serem imprescindíveis dois requisitos: dolo e elemento subjetivo do tipo, ou seja, a vontade de concretizar os elementos objetivos da figura penal, como a intenção de macular ou ofender a honra alheia. Faltando quaisquer desses requisitos, a conduta será atípica. Precedente do Excelso STF: (Caso: Jorge Aidar e Outra versus STJ; RHC 81750 / SP. Recurso em Habeas Corpus. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 12/11/2002. Órgão Julgador: Segunda Turma STF). Como dito, no caso em exame, não restou evidenciada a intenção do Querelado em ofender a honra do Querelante com as expressões ditas difamatórias e injuriosas. Isso porque, segundo a própria narrativa da inicial, infere-se que as expressões atribuídas ao Querelado foram proferidas durante discussão envolvendo controvérsia acerca da posse ou propriedade de imóvel situado na Cidade Estrutural. Conforme descrito pelo próprio Querelante, ao vistoriar o lote que afirmava ser de sua propriedade, constatou a substituição do cadeado existente no local, ocasião em que iniciou discussão com o Querelado, vizinho do imóvel. Nota-se que a expressão “estão querendo tomar o lote do advogado” encontra-se diretamente vinculada ao conflito possessório narrado nos autos, traduzindo manifestação relacionada ao contexto fático então vivenciado pelas partes, diretamente adstrito a questões cíveis referentes a direito de propriedade. Relativamente às demais expressões atribuídas ao Querelado, estas teriam sido proferidas no momento de alteração de ânimos, em que se discutia acerca da propriedade do imóvel. Logo, não há indicação de circunstância concreta que evidencie propósito autônomo e deliberado do Querelado de macular a honra do Querelante, que não a altercação então existente. Os fatos descritos mostram-se compatíveis, a princípio, com manifestação proferida em contexto de discussão circunstancial acerca de situação imobiliária controvertida, hipótese em que se vislumbra a predominância de ânimo de altercação ou desabafo decorrente do conflito instaurado, sem demonstração segura de animus injuriandi ou diffamandi. É de se aplicar, no caso em testilha, o entendimento consolidado do STJ em sua “jurisprudência em teses”, quanto aos crimes contra a honra: “1) Expressões eventualmente contumeliosas, quando proferidas em momento de exaltação, bem assim no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, ainda que veementes, atuam como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra”. Assim, ainda que as expressões utilizadas pelo Querelado possam ser destituídas de cordialidade e civilidade, do ponto de vista social, não trouxeram reflexos para o estrito campo da esfera de conduta tida como delituosa. Como bem asseverado pelo Parquet: “(...) Nesse contexto, não se identifica, com a segurança necessária para o recebimento da queixa-crime, a presença do especial fim de agir exigido pelos crimes contra a honra. As palavras atribuídas ao querelado foram proferidas durante altercação circunstancial, aparentemente relacionadas à controvérsia sobre o imóvel e à defesa daquilo que ele acreditava ser a situação possessória ou dominial do local, sem demonstração suficiente de que tenha atuado com a intenção específica de difamar ou injuriar o querelante. (...)” Destarte, pelas provas colacionadas aos autos, não vislumbro a presença do animus diffamandi e/ou injuriandi nas expressões atribuídas ao Querelado, requisito necessário para configuração dos crimes de difamação e injúria. Do exposto, ante a ausência de provas mínimas a conferir justa causa à persecução penal, REJEITO a Queixa-Crime ajuizada e determino o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, inciso III, do CPP, depois de cumpridas as formalidades legais. P.R.I. ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRÂNCIO MINARÉ Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente*
TJDFT · 1º Juizado Especial Criminal de Brasília · Despacho
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0748848-94.2026.8.07.0001 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ISNAIDER REZENDE RIBEIRO QUERELADO: EFILON FRANCISCO DE SOUZA SILVA DESPACHO Vistos. Razão assiste ao Parquet, assim proceda - se derradeiramente na forma da cota ministerial de ID 288513061 INTIMANDO - SE o Querelante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas recolha as custas iniciais juntando aos autos a comprovação do recolhimento. Após dê - se vista ao Custos Legis conforme requerido. Cumpra - se. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente *