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2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748842-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILUCIO JOAO DA SILVA EXECUTADO: ROBERTO SALES SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos autos, cujos termos passam a integrar a presente sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em razão da transação, nos termos da alínea “b” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil. Nos termos do acordo celebrado, aplica-se o disposto no artigo 922 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer o prosseguimento da execução, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, nos termos ajustados pelas partes, para satisfação do saldo remanescente da dívida. Custas processuais pela parte executada. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão para baixa da penhora efetivada nos autos (ID 99819502). Advirto, desde já, que caberá à parte exequente, na hipótese de descumprimento do acordo, comunicar o fato ao Juízo em tempo hábil, a fim de evitar a baixa da constrição. Cumpridas as providências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: Aguarde-se o transcurso do prazo para interposição de recurso contra a sentença. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, expeça-se certidão pafra baixa da penhora efetivada nos autos (ID 99819502). Cumprida a determinação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
2026-09-15 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748842-23.2018.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILUCIO JOAO DA SILVA EXECUTADO: ROBERTO SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preliminarmente, registro que, em contato com a Secretaria Judicial, foi constatado que o advogado, embora regularmente incluído na fila de atendimento, não ingressou na reunião por meio do aplicativo Teams para a realização do atendimento agendado. Em razão disso, foi retirado da fila de espera. Nesse sentido, seguem abaixo os extratos pertinentes que comprovam a regular disponibilização do atendimento: Destaco, ainda, que, embora esta Juíza tenha conhecimento das instabilidades que vêm afetando o regular funcionamento do Balcão Virtual desde a última sexta-feira (fila de atendiment), na presente data foram realizados diversos atendimentos pela Secretaria Judicial sem intercorrências, circunstância que indica que a impossibilidade de acesso pode estar relacionada ao equipamento, à conexão ou à configuração utilizada pelo próprio advogado para se comunicar com o Juízo. A respeito da questão, cumpre ressaltar que compete às partes e aos seus procuradores providenciar os meios necessários para o acesso ao atendimento virtual, incluindo a disponibilidade de conexão à internet, a adequada instalação e utilização dos equipamentos eletrônicos, bem como o correto acesso ao aplicativo Teams, não podendo eventual falha nesses elementos ser imputada ao Juízo ou à Secretaria Judicial. No mais, considerando o teor do documento retro, determino o cancelamento do leilão designado nos autos. Remetam-se os autos ao NULEJ para que promova as diligências necessárias ao cancelamento do ato expropriatório, bem como realize a comunicação da presente decisão ao leiloeiro designado. Após o retorno dos autos do NULEJ, voltem os autos conclusos para apreciação do requerimento de homologação do acordo. Por ora, publique-se para ciência das partes. Para cumprimento pela Secretaria Judicial: Encaminhem-se os autos ao NULEJ para adoção das providências necessárias ao cancelamento do leilão e comunicação desta decisão ao leiloeiro designado. Após o retorno dos autos, faça-se conclusão para decisão. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente