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0748812-86.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 23ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748812-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE REVEL: MARCO ANTONIO SAD TANUS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Dos pedidos formulados pelo exequente A consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD já foi realizada ao ID 285742190, com resultado infrutífero. Assim, indefiro o pedido. 2) Da transferência de valores Conforme ID 285742191, a minuta de bloqueio restou PARCIALMENTE FRUTÍFERA. No caso, foram feitos bloqueios parciais que totalizam a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Assim, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência, da seguinte forma: a) valor de R$ 136,36 (cento e trinta e seis reais e trinta e seis centavos) seja transferido para conta da exequente SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE (CNPJ - 01.685.053/0001- 56), BANCO DO BRASIL, AG. 1912-7, C/C 409590-1, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC; b) valor de R$ 13,63 (treze reais e sessenta e três centavos), seja transferida para conta do patrono da exequente cujo dados são: ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CNPJ 10.513.791/0001-07 Banco do Brasil ag. 4135-1, c/c 11879-6. Fica autorizado o cadastramento da pessoa jurídica para liberação dos valores, com a posterior inativação; 3) Da suspensão do processo Cuida-se de processo em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive tendo sido consultados os sistemas disponíveis ao poder judiciário. Como se observa, neste momento, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Assim, é o caso suspensão da fase de cumprimento de sentença (ID 169449223), nos termos do art. 921, inciso III, c/c art. 513, ambos do CPC. DETERMINO a suspensão do processo pelo período de 1 ano, conforme § 1º do art. 921 do CPC. Desde já, advirto ao exequente que, após esse prazo e independentemente de nova intimação, começará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Importante salientar que, nos termos do art. 206-A do CC e da Súmula 150 do STF, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a prescrição da pretensão. No presente caso, o prazo da prescrição intercorrente será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC, considerando que a pretensão na fase de conhecimento foi a cobrança de dívida líquida. Determinada a suspensão do processo, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, uma vez que esta poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, de acordo com essa nova sistemática, determino o arquivamento provisório e imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Ratifico, a fim de se evitarem futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados. Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, venham os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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