2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para converter o mandado inicial em título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, pelo valor de R$ 114.839,52 (cento e quatorze mil oitocentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até 05/09/2025 (ID 249654991), que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença, previsto no artigo 523 e seguintes do referido diploma legal. Juros e demais encargos conforme pactuado. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos. Intimem-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.