2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748717-22.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYCON SILVA NOLASCO, LUANE DA SILVA LOURENCO ALVES REU: FABIO LUCIANO DE ARAUJO MAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela cautelar de arresto formulado pela parte autora, visando a imposição de restrição nos veículos do requerido como forma de garantir futuro ressarcimento de danos. O arresto constitui medida excepcional destinada a assegurar a utilidade prática do provimento jurisdicional futuro, exigindo a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC. No caso concreto, os elementos até então apresentados não evidenciam, em sede de cognição sumária, circunstâncias concretas aptas a demonstrar risco efetivo de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou qualquer atuação da parte ré voltada à frustração de futura execução. O mero registro de veículos em outro estado da federação não é prova suficiente para tanto. O deferimento da medida exige demonstração objetiva dos requisitos legais e não mero receio subjetivo da parte requerente, especialmente diante do caráter excepcional da medida e de seu potencial gravame à esfera jurídica da parte adversa. Ausente, portanto, demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da tutela cautelar postulada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido cautelar de arresto. Prossiga-se com o regular processamento do feito. Intimem-se. Aguarde-se o prazo para apresentação de contestação. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) na certificação digital.