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TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO Nº 0748647-77.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Estado de Alagoas - Apelado: Marcelo Acioli Costa - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2026 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E. Relator(a). Inclua-se em pauta de julgamento. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas, inconformado com a sentença (fls. 89/94) proferida pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da "Ação Ordinária" tombada sob o n.° 0748647-77.2025.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Marcelo Acioli Costa. O decisum restou concluído nos termos abaixo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCELO ACIOLI COSTA, para reconhecer o direito do autor à compensação financeira decorrente de sua invalidez total e permanente para todo e qualquer trabalho, com relação de causa e efeito com o serviço policial militar, nos termos do que dispõe a Lei Estadual nº 8.528, de 13 de outubro de 2021 e CONDENAR o ESTADO DE ALAGOAS e a ALAGOAS PREVIDÊNCIA, solidariamente, ao pagamento da compensação financeira prevista na Lei Estadual nº 8.528/2021, observados o valor legalmente fixado e os critérios nela estabelecidos, e determinar que o valor da compensação seja atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, na forma da legislação aplicável, a partir da data em que a verba se tornou exigível na esfera administrativa. CONDENO os réus ao pagamento de honorários advocatícios, à razão de 10% sobre a condenação. Sem custas. P.R.I. Em suas razões (fls. 102/104), o apelante sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação da Lei Estadual n.º 8.528/2021 ao caso concreto, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. Afirma que a parte autora não faz jus ao recebimento da compensação financeira nos valores previstos na referida norma, porquanto sua reforma por incapacidade definitiva ocorreu sob a égide da Lei Estadual n.º 6.035/1998, diploma vigente à época, cujos requisitos legais foram integralmente observados pela Administração. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 110/114), nas quais aduz, preliminarmente, que o apelo viola o princípio da dialeticidade. No mérito, rechaça as teses empreendidas no recurso e pugna pelo seu desprovimento. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça entende ser desnecessária sua intervenção no feito (fls. 121/123). Adiante, determinei a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possibilidade do reconhecimento da ilegitimidade passiva da AL Previdência, tendo apenas os réus/apelantes respondido ao despacho supra, pugnando pela exclusão da autarquia da lide (fl. 129). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: Aerton Douglas Barreto Sarmento (OAB: 15799/AL) - 319
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