Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJDFT · 21ª Vara Cível de Brasília · Certidão
CERTIDÃO PARA REGISTRO DE AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Art. 828 do Código de Processo Civil) HOGAN WAKED DE BRITO, Diretor de Secretaria Substituto da 21ª Vara Cível de Brasília, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc. CERTIFICA, a pedido da parte interessada e em observância ao art. 828, do Código de Processo Civil de 2015, que tramita nesta 21ª Vara Cível de Brasília, a ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), tendo como assunto principal Prestação de Serviços (9596), processo eletrônico n. 0748622-26.2025.8.07.0001, distribuída em 11/09/2025 14:07:30, na qual figura como como Credor CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, CNPJ: 00.059.857/0001-87 como Devedores MICHELLE NAYARA SANTOS LIMA, CPF: 055.785.611-60 e MICHELLE NAYARA SANTOS LIMA, CNPJ: 67.601.528/0001-97, a Decisão de ID Num. 251456760 recebeu a ação monitória e determinou a citação da parte devedora para pagar o valor do débito ou apresentar embargos, sob pena de conversão automática do procedimento em título executivo. Devidamente citada, houve o transcurso do prazo em 04/02/2026 para pagamento ou manifestação, o que ensejou na conversão automática do procedimento em título executivo judicial. Até o presente momento, o valor apurado da dívida principal é de R$ 5.191,18 (cinco mil, cento e noventa e um reais e dezoito centavos), atualizada até 14/08/2026, conforme a Planilha de ID Num. 286906724. A presente certidão foi emitida para garantia do direito dos credores e poderá ser usada para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. Após várias tentativas de penhora de bens da parte executada, após pedido da parte interessada, o Juízo determinou a expedição da certidão baseada no art. 828 do CPC, sendo a parte exequente intimada a comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10(dez) dias, de acordo com o 1º parágrafo do referido artigo. Tudo conforme Decisão de ID Num. 287357640. Certifico, ainda, que o Juiz de Direito titular desta Vara é o Dr. HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO. O referido é verdade e dou fé. Documento expedido por REGIANE SILVA OLIVEIRA, Servidora Geral, sem cobrança de custas. Eu, HOGAN WAKED DE BRITO, Diretor de Secretaria Substituto, a conferi e assino eletronicamente. HOGAN WAKED DE BRITO Diretor de Secretaria Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Em atenção à certidão de Id 289111894, determino que a certidão premonitória seja expedida considerando o valor correto do débito no importe de R$ 5.191,18, nos termos da decisão de Id 251456760, a qual dispõe que a planilha dever ser atualizada do débito principal acrescido apenas de 10% dos honorários advocatícios. Intime-se o exequente para ciência das pesquisas infrutíferas de Id 288454932 e retornem ao arquivo provisório nos termos da decisão de Id 276354461. Expeça-se.