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Processo 0748596-28.2025.8.07.0001

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TJDFT
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. OBRIGAÇÃO DE REALIZAR REPAROS. PEDIDO GENÉRICO. MULTA CONTRATUAL. NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO POSTERIORMENTE RETRATADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE RECUSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para declarar ineficaz a notificação de desocupação do imóvel antes do término do contrato de locação. Foram julgados improcedentes os pedidos de obrigação de fazer, consignação em pagamento, condenação ao pagamento de multa contratual e de indenização por danos morais. 1.1. Apelação adesiva interposta contra a manutenção da gratuidade de justiça concedida à parte autora. 2. No curso do processo, contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da notificação de desocupação, a autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0741124-76.2025.8.07.0000, não conhecido por decisão monocrática desta Relatoria em decorrência da perda superveniente do objeto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o pedido subsidiário formulado na apelação adesiva configura inovação recursal; (ii) se houve cerceamento de defesa ou decisão surpresa; (iii) se há nulidade por ausência de fundamentação; (iv) se estão presentes os pressupostos para impor aos réus a obrigação de realizar reparos no imóvel; (v) se o envio da notificação de desocupação configura infração sujeita à multa contratual; (vi) se houve danos morais indenizáveis; (vii) se estão presentes os requisitos da consignação em pagamento; e (viii) se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido subsidiário de intimação da beneficiária da gratuidade de justiça para apresentar documentos financeiros constitui providência integrante da análise da concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Preliminar de inovação recursal rejeitada. 5. Inexiste nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC (vedação à decisão surpresa), pois a autora foi previamente intimada para especificar as provas pretendidas e justificar sua necessidade, com efetiva oportunidade de influenciar o convencimento judicial antes do julgamento. Preliminar rejeitada. 6. Não há falar em cerceamento de defesa quando indeferidas provas pericial e testemunhal desnecessárias ao julgamento, especialmente se o pedido de perícia foi formulado de maneira genérica e sem os quesitos exigidos pelo Juízo. Preliminar rejeitada. 7. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando enfrenta os elementos essenciais da controvérsia, ainda que de forma sintética. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação rejeitada. 8. A relação jurídica decorre de contrato de locação residencial e submete-se à Lei n. 8.245/1991 e ao Código Civil, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor. 9. O pedido de obrigação de fazer foi deduzido de forma genérica, sem individualização dos reparos pretendidos, dos locais afetados ou da origem dos defeitos alegados, inviabilizando a imposição judicial de obrigação indeterminada. 10. A notificação de desocupação encaminhada pelo locador foi retratada poucos dias depois, sem retomada do imóvel, resolução contratual ou alteração concreta da relação locatícia e, nessa medida, não justifica a incidência da multa prevista para a hipótese de descumprimento da cláusula que proíbe o locador de reaver o imóvel. 11. O dano moral configura-se quando há efetiva violação a direito da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicofísica, apta a atingir a dignidade da pessoa. As desavenças decorrentes da relação locatícia, que não resultaram na desocupação do imóvel nem produziram outra consequência concreta, não caracterizam violação aos direitos da personalidade. 12. A consignação em pagamento pressupõe a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 335 do Código Civil. O receio subjetivo de eventual recusa futura ao recebimento dos aluguéis não autoriza o manejo da ação consignatória, especialmente diante da comprovação de que os pagamentos vinham sendo regularmente recebidos. 13. Quanto à apelação adesiva, a impugnação da gratuidade de justiça não está preclusa, podendo ser renovada em recurso, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, mantém-se a gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Recursos conhecidos e desprovidos.

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