Publicações do processo

0748555-79.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 5º Juizado Especial Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748555-79.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA WIDMER TORRES GONCALVES REU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG, LATAM AIRLINES GROUP S/A, SWISS INTERNATIONAL AIR LINES AG SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Marcela Widmer Torres Gonçalves em face de Deutsche Lufthansa AG, LATAM Airlines Group S/A e Swiss International Air Lines AG. A autora, policial militar da PMDF, afirma que adquiriu passagens aéreas em regime de code share para viagem oficial à Suíça e à Áustria, sustentando que o atraso do voo no trecho Brasília/Guarulhos ocasionou a perda da conexão internacional para Zurique, resultando em reacomodação para voo no dia seguinte, atraso superior a 24 horas na chegada ao destino final, situação de standby, além do extravio temporário de suas duas bagagens, nas quais se encontrava sua farda funcional. Em razão dos fatos, pleiteou indenização por danos materiais de R$ 1.929,99 e compensação por danos morais. Regularmente citadas, as rés apresentaram contestação. A Swiss International Air Lines AG e a Deutsche Lufthansa AG sustentaram ausência de responsabilidade pelo atraso do voo doméstico, defendendo a aplicação da Convenção de Montreal, a inexistência de overbooking, a devolução das bagagens dentro do prazo regulamentar e a ausência de comprovação dos danos materiais e morais. A LATAM Airlines Group S/A alegou ilegitimidade passiva em relação ao extravio das bagagens, sustentou que o atraso decorreu de restrições operacionais relacionadas à presença de drones no espaço aéreo, afirmou ter prestado a assistência exigida pela Resolução nº 400 da ANAC e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnações, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a responsabilidade solidária das companhias aéreas integrantes da cadeia de fornecimento do serviço. Realizada audiência de conciliação perante o e-CEJUSC, não houve composição entre as partes. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Rejeito as alegações de ilegitimidade passiva formuladas pelas rés. Os documentos demonstram que a viagem foi adquirida em sistema de compartilhamento de voos (code share), envolvendo Lufthansa, LATAM e Swiss, todas integrantes da mesma cadeia de fornecimento do serviço contratado. Ao consumidor não pode ser transferido o ônus de identificar qual empresa deveria responder isoladamente por cada intercorrência operacional, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das transportadoras pelos danos decorrentes da falha na execução do contrato de transporte. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Embora o transporte envolva trecho internacional, a controvérsia não se restringe aos limites indenizatórios da Convenção de Montreal, mas alcança a adequada prestação do serviço de transporte aéreo e os danos decorrentes de sua execução defeituosa. Restou incontroverso que a autora perdeu a conexão internacional em razão do atraso do voo no trecho Brasília/Guarulhos, foi reacomodada para viagem somente no dia seguinte e chegou ao destino final com atraso superior a vinte e quatro horas. Também não prospera a tese de exclusão de responsabilidade fundada na alegada ocorrência de drones no espaço aéreo. As rés limitaram-se a apresentar notícias extraídas de sítios eletrônicos e documentos produzidos unilateralmente, sem demonstração técnica e individualizada da efetiva repercussão do evento sobre o voo específico da autora. Ainda que houvesse restrição operacional temporária, tal circunstância não afasta o dever de adequada assistência ao passageiro nem elide integralmente a responsabilidade pelos prejuízos suportados, sobretudo diante da demora excessiva para reacomodação e da sucessão de falhas subsequentes verificadas no caso concreto. A prova documental demonstra que, após a perda da conexão internacional, a autora foi reacomodada para embarque apenas no dia seguinte, permanecendo em condição de espera e sujeita a incertezas quanto à continuidade da viagem. O atraso final superior a vinte e quatro horas extrapola os limites do mero contratempo cotidiano e caracteriza defeito relevante na prestação dos serviços de transporte contratados. A situação foi agravada pelo extravio temporário das duas bagagens despachadas. Ainda que posteriormente localizadas, uma delas foi entregue apenas próximo ao término da viagem e a segunda somente no último dia da missão internacional. As alegações defensivas de que a restituição ocorreu dentro do prazo regulamentar de vinte e um dias não afastam a caracterização da falha do serviço, pois o prejuízo decorreu justamente da privação dos pertences durante praticamente toda a permanência da autora no exterior. Mostra-se especialmente relevante o fato de a autora encontrar-se em missão oficial da Polícia Militar do Distrito Federal, circunstância comprovada nos autos. A documentação demonstra que sua farda funcional estava nas bagagens extraviadas e que seu uso era exigido durante os compromissos institucionais previstos na agenda oficial da viagem. A impossibilidade de utilizar o uniforme durante grande parte da missão ultrapassa o mero dissabor decorrente do atraso de bagagem e evidencia repercussão concreta sobre atividade funcional oficialmente desempenhada. Quanto aos danos materiais, a autora comprovou despesas realizadas para aquisição emergencial de itens de vestuário e necessidades básicas durante o período em que permaneceu privada de seus pertences. O nexo causal entre os gastos realizados e o extravio temporário das bagagens encontra-se suficientemente demonstrado pelos documentos juntados aos autos, sendo devido o respectivo ressarcimento. A alegação de incorporação dos bens adquiridos ao patrimônio da autora não afasta o prejuízo experimentado, pois tais despesas somente ocorreram em razão da falha na prestação do serviço de transporte. Por fim, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil das rés. O atraso substancial da viagem, a perda da conexão internacional, a reacomodação tardia, o extravio das bagagens, a privação da farda funcional durante missão oficial e os transtornos experimentados pela autora configuram violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Considerando as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte em hipóteses análogas, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor suficiente para compensar os prejuízos suportados e cumprir a função pedagógica da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora: a) O valor de R$ 1.929,99 (um mil novecentos e vinte e nove reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso (15.02.2026 – ID 27761999937) e acrescida de juros de mora pela taxa legal, a contar da citação. a) O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela taxa legal, ambos a partir desta data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF. Sentença datada e assinada eletronicamente. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.