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Processo 0748455-72.2026.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748455-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK VILLE EXECUTADO: EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE, FABIO DA COSTA FRADE, MARIA LUIZA ELESBAO DE SIQUEIRA DA COSTA FRADE DECISÃO A determinação de emenda de id. 287960060 não foi cumprida a contento. A exequente informou a quitação das taxas condominiais ordinárias, esclarecendo pretender prosseguir exclusivamente quanto às parcelas de acordo extrajudicial. Ocorre que não juntou o respectivo instrumento, conforme expressamente determinado. A planilha de id. 290343990, produzida unilateralmente, não constitui, por si só, título executivo extrajudicial nem permite verificar os termos do acordo, as obrigações assumidas, os devedores, o vencimento das parcelas e o preenchimento dos requisitos do art. 784, III, do CPC. Ainda, o novo demonstrativo apura o débito de R$ 2.027,08 (id. 290343990), ao passo que a petição inicial e o valor atribuído à causa permanecem em R$ 2.996,10. Desse modo, deverá a exequente juntar o instrumento do acordo extrajudicial que fundamenta o débito remanescente, acompanhado dos documentos necessários à verificação dos requisitos previstos no art. 784, III, do CPC, bem como adequar a petição inicial ao débito efetivamente perseguido, inclusive quanto à descrição da obrigação, às parcelas inadimplidas, ao valor da execução e ao valor da causa. A emenda deverá consistir na reapresentação de petição inicial na íntegra, contendo a correção ora determinada. Caso o acordo não preencha os requisitos necessários à sua execução, fica facultada a adequação da demanda ao procedimento comum, como ação de cobrança. Derradeiro prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

2026-08-26 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748455-72.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARK VILLE EXECUTADO: EDUARDO FELIPE DA COSTA FRADE, FABIO DA COSTA FRADE, MARIA LUIZA ELESBAO DE SIQUEIRA DA COSTA FRADE DECISÃO A petição inicial não está devidamente instruída. Embora ALAÔR SILVEIRA JÚNIOR tenha outorgado, em nome do CONDOMÍNIO PARK VILLE, a procuração de id. 287658411, não foi apresentada ata que comprove sua eleição para o cargo de síndico. A ata de id. 287658414 demonstra apenas sua eleição para a presidência do Conselho Consultivo. Embora o documento preveja a possibilidade de o presidente desse órgão assumir a administração do condomínio na ausência do síndico e do subsíndico, não comprova a vacância desses cargos nem a efetiva assunção da administração condominial por ALAÔR SILVEIRA JÚNIOR. Também não foi apresentada certidão atualizada da matrícula do imóvel. A certidão de id. 287658415 foi expedida em 05/02/2026, com validade expressamente limitada a 30 dias, e já estava vencida quando a ação foi ajuizada, em 20/08/2026. Por fim, o demonstrativo de id. 287658416 indica a cobrança mensal de taxa condominial no valor de R$ 452,98, fundo de reserva de R$ 23,85 e parcela de “acordo” no valor de R$ 375,73, além de encargos. Esses valores, entretanto, não constam de forma expressa e literal das atas apresentadas. O relatório unilateral de inadimplência não substitui o documento assemblear que aprovou o orçamento ou fixou o valor das contribuições, tampouco foi juntado o instrumento do acordo cujas parcelas foram incluídas na execução. Não é possível, portanto, aferir a certeza, a liquidez e a exigibilidade da integralidade do crédito, nos termos dos arts. 783 e 784, inc. X, do Código de Processo Civil. Desse modo, com fundamento nos arts. 76, 321 e 801 do Código de Processo Civil, emende-se para: I – regularizar sua representação processual, mediante a juntada: a) da ata que comprove a eleição e o mandato vigente de ALAÔR SILVEIRA JÚNIOR para o cargo de síndico; ou b) caso atue como presidente do Conselho Consultivo no exercício da administração condominial, dos documentos que comprovem a vacância dos cargos de síndico e subsíndico e sua efetiva assunção da administração, nos termos da convenção ou do regimento interno; II – apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel correspondente à unidade I-003; III – juntar a ata da assembleia que aprovou o orçamento ou fixou expressamente os valores da taxa condominial e do fundo de reserva cobrados nos meses de maio, junho e julho de 2026, de modo a permitir a verificação da certeza, da liquidez e da exigibilidade das contribuições; IV – a fim de viabilizar a execução das parcelas inadimplidas do acordo extrajudicial, juntar o respectivo instrumento, com preenchimento dos pressupostos previstos no art. 784, III, do CPC. Caso contrário, deverá decotar da pretensão executória os valores correspondentes, promovendo as adequações pertinentes na petição inicial, no demonstrativo do débito e no valor da causa; V – apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, compatível com os documentos que fundamentam a execução e sem duplicidade de juros, multa ou atualização monetária. Caso não seja possível demonstrar documentalmente a executoriedade do débito, fica facultada a adequação da petição inicial ao procedimento comum, como ação de cobrança. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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