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Tribunal
TJDFT
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Período
ago/2026
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Intimação
TJDFT · 15ª Vara Cível de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748412-38.2026.8.07.0001 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRID VITORIA DE SOUSA MALUF REU: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de invalidade de ato de recusa de matrícula cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por INGRID VITÓRIA MALUF BERMEO em face de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. A autora sustenta ter participado do Processo Seletivo Tradicional de Medicina UNIEURO 2026, tendo sido posteriormente convocada por meio do Aditivo nº 32 – Chamada de Excedentes para efetivação de matrícula no curso de Medicina, no período compreendido entre os dias 05 e 06 de agosto de 2026, das 9h às 19h. Afirma que compareceu à instituição no dia 06/08/2026 para realização da matrícula, mas precisou interromper o procedimento em razão de reunião escolar envolvendo suas filhas menores, marcada para as 18h30 daquele mesmo dia. Alega que não formalizou desistência da vaga e que, posteriormente, buscou concluir o procedimento, tendo sua matrícula recusada pela instituição de ensino. Defende a inexistência de manifestação inequívoca de desistência e requer, em tutela de urgência, a reserva da vaga e a efetivação provisória de sua matrícula, além da preservação e exibição dos registros administrativos relacionados ao atendimento realizado em 06/08/2026. É o relatório. Fundamento e decido. De início, recebo a emenda à inicial de ID 287977611. A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais. Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC). No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a presença de elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Conforme narrado na própria petição inicial e demonstrado pela documentação juntada, a requerida comunicou previamente à autora que a efetivação da matrícula deveria ocorrer nos dias 05 e 06 de agosto de 2026, no horário compreendido entre 9h e 19h, advertindo, inclusive, acerca das consequências do não cumprimento das exigências necessárias dentro do período estabelecido. Embora a autora sustente ter comparecido à instituição no dia 06/08/2026, a documentação apresentada não permite concluir, neste momento processual, que tenha efetivamente realizado os atos necessários à matrícula ou que tenha permanecido no local tempo suficiente para conclusão do procedimento. Além disso, o documento referente à reunião escolar agendada para o dia 06/08/2026, às 18h30, indica que o compromisso foi confirmado pela autora, após ser questionada sobre a existência de disponibilidade para comparecimento no local naquela data e horário. Nessas circunstâncias, não há demonstração satisfatória da alegada urgência ou imprevisibilidade do comparecimento à escola justamente quando remanesciam trinta minutos para o encerramento do prazo disponibilizado para matrícula. De igual modo, há dúvidas acerca dos fatos ocorridos, vez que a instituição ré informa que a candidata compareceu ao local e informou que não iria realizar o procedimento, tendo retornado apenas no dia 10 de agosto, e não no dia seguinte aos fatos, manifestando interesse em concluir o ato de matrícula (ID 287633962). Nesse sentido, observa-se a necessidade de dilação probatória, inclusive com a oitiva da parte requerida e eventual produção de provas acerca do atendimento prestado à autora, do procedimento de matrícula e das razões que culminaram na perda da vaga pretendida. Ausente, portanto, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado, mostra-se inviável o deferimento da medida de urgência pretendida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. CITAÇAO VIA DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO: A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO, dispensando o envio de Cartas ou Mandados e prevalecendo sobre publicação via DJe, por se tratar de comunicação do tipo pessoal, nos termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC. A pessoa jurídica destinatária da citação eletrônica deverá atentar-se para os principais termos da Resolução CNJ 455/2022, que regulamentou o artigo 246 do CPC, conforme abaixo colacionados: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. § 3º-A. No caso das pessoas jurídicas de direito público, não havendo consulta no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados do envio da citação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. (incluído pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.