Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJDFT · 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0748369-56.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GOIACIARA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por GOIACIARA RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na petição inicial ID 277599064, alegando, em suma, que é servidora pública aposentada e beneficiária titular do plano GDF Saúde, sob a matrícula nº 000796601, com adesão em 17/07/2024 e carências cumpridas. Para reforçar sua alegação, aponta que foi diagnosticada, em 2020, com neoplasia maligna da mama direita (CID C50), submetendo-se a mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia, encontrando-se em uso de expansor mamário há cerca de quatro anos, e que, confirmada a mutação genética BRCA2, sobreveio indicação médica de reconstrução mamária bilateral e de mastectomia profilática da mama esquerda, com o emprego dos materiais especiais prescritos pelo médico assistente. Narra que, formalizado o pedido de internação e cirurgia, deparou-se com negativas parciais e demora na análise, registradas nos protocolos de atendimento nº 08302420260106000673, nº 08302420260129000728 e nº 08302420260309000915, tendo a operadora chegado a sugerir a substituição da matriz biossintética por telas convencionais, providência reputada inadequada pelo profissional assistente. Afirma que a prescrição e a justificativa técnica dos materiais constam do relatório médico do Dr. José Adorno (CRM-DF 5777), ID 277601401, e do relatório oncológico da Dra. Fernanda Cesar Moura, contemplando duas telas de reforço tecidual GORE BIO-A, duas próteses mamárias SILIMED em poliuretano e duas unidades de cola cirúrgica Dermabond Prineo. Ao final, requer a autorização e o custeio integral do procedimento cirúrgico e dos materiais, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Sobreveio a Decisão ID 277633597, que recebeu a inicial, anotou a prioridade de tramitação, deferiu a tutela de urgência para que a ré autorizasse e custeasse integralmente, no prazo de quarenta e oito horas, o procedimento cirúrgico e os materiais indicados pelo médico assistente, conferiu-lhe força de mandado e determinou a citação da parte ré. Citada, a autarquia apresentou contestação ao ID 283640949, sustentando a improcedência de todos os pedidos, ao argumento de que o plano GDF Saúde opera em regime de autogestão, o que afastaria o Código de Defesa do Consumidor, e de que não houve negativa do tratamento reconstrutor principal, mas indeferimento apenas de itens acessórios, absorvidos pelo ato principal ou não enquadráveis como material especial, na forma do Parecer Técnico 205396276, da Nota Informativa 259/2026 e das respostas aos quesitos 205396442. Aduziu, ainda, a observância ao pacta sunt servanda e ao Regulamento do GDF Saúde, a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial, a ausência de dano moral por dúvida razoável na interpretação do contrato, a coparticipação de 5% e a fixação de honorários por equidade. Intimada por meio da certidão ID 283644266, a autora ofertou réplica ID 286693601, reiterando os termos da inicial e sustentando que o acessório segue a sorte do principal e que a recusa configura dano moral. Vieram os autos conclusos para sentença. Em provas, as partes limitaram-se ao protesto genérico por todos os meios admitidos, sem requerer a produção de qualquer prova específica. É o relato do necessário, dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável a este rito por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas úteis ao deslinde da controvérsia. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo, artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que a saúde é direito de todos e dever do Estado, projetando-se, no campo da assistência suplementar, como diretriz que condiciona a atuação das operadoras à finalidade essencial do contrato, que é a preservação da vida e da integridade física do beneficiário. Os planos administrados por entidades de autogestão, embora não se submetam ao Código de Defesa do Consumidor, permanecem regidos pela Lei nº 9.656/1998 e pelas normas cogentes do Código Civil, entre as quais a boa-fé objetiva e a função social do contrato, a teor dos arts. 421 e 422 do Código Civil. Dessa moldura decorre distinção que orienta o julgamento das lides securitárias de saúde. À operadora é dado delimitar as patologias abrangidas pela cobertura, mas não lhe cabe eleger, em substituição ao profissional que assiste o paciente, a técnica, os medicamentos ou os materiais necessários à execução do tratamento contratualmente coberto. A prescrição do médico assistente, fundada no exame direto do quadro clínico, prevalece sobre a auditoria administrativa quando se cuida de insumos vinculados a ato cirúrgico já reconhecido como devido. Nesse contexto, os materiais especiais cuja colocação depende da realização da própria cirurgia integram, como meio, o resultado que a cobertura assegura. Autorizado o procedimento reconstrutor, os insumos que lhe são inerentes seguem a mesma sorte, sob pena de o custeio, formalmente concedido, tornar-se materialmente inalcançável. A invocação genérica do equilíbrio atuarial e do mutualismo não autoriza a cisão do ato cirúrgico para dele subtrair os elementos indispensáveis à sua segurança, pois tal equilíbrio se sustenta na correta fixação das contraprestações e das coparticipações, e não na supressão de tratamento necessário a moléstia coberta. No caso dos autos, a parte autora, GOIACIARA RODRIGUES DE SOUZA, demonstrou, pelo relatório do Dr. José Adorno (CRM-DF 5777), ID 277601401, e pelo relatório oncológico da Dra. Fernanda Cesar Moura, ser portadora de neoplasia maligna da mama direita (CID C50), com histórico de mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia, uso de expansor há cerca de quatro anos e mutação BRCA2, havendo indicação formal de reconstrução bilateral e de mastectomia profilática da mama esquerda, com o emprego dos materiais discriminados na guia de solicitação, quais sejam, as telas de reforço tecidual GORE BIO-A, as próteses mamárias SILIMED em poliuretano e a cola cirúrgica Dermabond Prineo. Por sua vez, a parte requerida, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, na contestação ID 283640949, sustentou a improcedência de todos os pedidos, alegando que o regime de autogestão afasta a legislação consumerista e que teria autorizado o núcleo essencial do procedimento, indeferindo apenas itens acessórios, na forma do Parecer Técnico 205396276 e da Nota Informativa 259/2026. Nesse passo, observa-se que a prescrição dos materiais decorre do ato cirúrgico reconstrutor cuja cobertura a própria autarquia reconheceu, tanto que, cumprindo a Decisão ID 277633597, autorizou, na Carta de OPME ID 278550666, a membrana regeneradora equivalente à tela GORE BIO-A, as próteses mamárias SILIMED e a cola Dermabond. A conduta administrativa que, de um lado, defere o procedimento e, de outro, resiste aos insumos que o viabilizam, não se concilia com a boa-fé objetiva que rege o ajuste. Além disso, embora a autogestão afaste o Código de Defesa do Consumidor, não exonera a ré das normas cogentes do Código Civil, de sorte que a limitação dos materiais vinculados ao ato cirúrgico coberto esvaziaria o próprio objeto do contrato, em prejuízo da finalidade assistencial que lhe dá causa. Nesse passo, embora a parte ré tenha defendido que a autorização se restringiu ao essencial e que os demais itens seriam absorvidos ou dispensáveis, força é convir que os materiais efetivamente prescritos e ligados à cirurgia foram, ao final, autorizados na Carta de OPME ID 278550666, de modo que a pretensão da autora, quanto à obrigação de fazer, encontra pleno respaldo nos autos. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, reconhecendo a abusividade da recusa de cobertura de materiais imprescindíveis à realização de procedimento cirúrgico coberto, quando indicados pelo profissional que assiste o paciente. Assim, impõe-se a confirmação da tutela de urgência e o acolhimento do pedido de obrigação de fazer. Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a solução reclama, primeiro, o exame de sua caracterização. A autora imputa à ré a demora e a negativa parcial na autorização das guias, registradas nos protocolos nº 08302420260106000673, nº 08302420260129000728 e nº 08302420260309000915, abertos entre janeiro e março de 2026, sustentando que tal conduta agravou a aflição psíquica de paciente oncológica em condição de vulnerabilidade. O atributo da personalidade invocado é a integridade psíquica, cuja ofensa, quando decorrente de recusa injustificada de tratamento, tende a dispensar prova específica do abalo. Ocorre que, no caso concreto, não se colhe a recusa injustificada apta a configurar o dano. O Parecer Técnico 205396276 e a Nota Informativa 259/2026 evidenciam que o núcleo essencial da reconstrução mamária foi autorizado, tendo as negativas recaído sobre ato absorvido pelo procedimento principal, sobre kit cirúrgico não caracterizado como material especial e sobre a tela de reforço reputada, no plano administrativo, adjuvante, controvérsia superada pela autorização da membrana regeneradora equivalente na Carta de OPME ID 278550666. Semelhante atuação, ancorada em interpretação do Regulamento do GDF Saúde e em parecer de auditoria, revela dúvida razoável quanto à extensão da cobertura contratada, e não resistência deliberada, tanto que a ordem judicial foi cumprida em prazo exíguo, conforme comprovado nos documentos ID 278550667 e ID 278550669. O dissabor suportado pela autora, ainda que compreensível diante do seu histórico clínico, não se distingue, aqui, do transtorno próprio do inadimplemento contratual controvertido, não alcançando a densidade de lesão a direito da personalidade. Reputo, por isso, não caracterizado o dano moral, razão pela qual o pedido é improcedente nesse ponto, sem que se passe a qualquer arbitramento. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por GOIACIARA RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, para confirmar a tutela de urgência deferida na Decisão ID 277633597 e condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico reconstrutor prescrito à autora e os materiais especiais indicados no relatório médico ID 277601401, notadamente as telas de reforço tecidual GORE BIO-A, ou membrana regeneradora equivalente aceita pelo profissional responsável, as próteses mamárias SILIMED e a cola cirúrgica Dermabond Prineo. Rejeito o pedido de compensação por danos morais. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília/DF (Sentença datada e registrada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.