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0748356-05.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 8ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748356-05.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL CODE NOROESTE REU: MASTRO'S EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer, na qual foi deferida tutela de urgência para impedir o protesto e a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão da multa contratual controvertida. Em atenção ao ato ordinatório de ID 287876588, a parte autora esclareceu, no ID 289052567, que não houve protesto do título nem inscrição em cadastro de inadimplentes, tendo a medida sido requerida em caráter preventivo. Com efeito, o boleto juntado no ID 287604451 contém instrução de protesto após cinco dias do vencimento, circunstância que fundamentou a concessão da tutela de urgência, embora não haja notícia de que o protesto tenha sido efetivamente lavrado. A determinação de sustação do protesto deve, portanto, ser compreendida como ordem preventiva de abstenção, sendo desnecessária a expedição de ofício a cartório específico. Diante do exposto, acolho os esclarecimentos apresentados no ID 289052567 e, para adequar a tutela deferida no ID 287608612 à situação fática retratada nos autos, torno sem efeito a determinação de expedição de ofício ao cartório de protesto e esclareço que a tutela provisória consiste em determinar que a parte ré se abstenha de encaminhar a protesto o boleto referente à multa contratual no valor de R$ 122.586,92, bem como de promover ou manter a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100.00 (cem reais). No mais, mantenho a decisão de ID 287608612. A parte ré foi citada. Aguarde-se o transcurso do prazo para contestação. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 7 de setembro de 2026 17:41:32. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito

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