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0748341-36.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0748341-36.2026.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS AUTORIDADES DE REGISTRO DO BRASIL EXECUTADO: AR NORCEF CERTIFICACAO DIGITAL LTDA Decisão Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO DAS AUTORIDADES DE REGISTRO DO BRASIL – AARB em face de AR NORCEF CERTIFICAÇÃO DIGITAL LTDA. Na decisão de ID 287969436 foram determinadas providências destinadas ao saneamento da petição inicial. Com a emenda de ID 289625128 e os documentos que a acompanham, restaram regularizados o valor da causa, retificado para R$ 3.595,31, inferior àquele que serviu de base ao recolhimento das custas iniciais, e a representação processual, mediante a procuração de ID 289625129, outorgada pelo Presidente Executivo da Exequente, cuja representação orgânica encontra suporte nos atos constitutivos apresentados. Remanescem, contudo, questões relevantes que impedem, neste momento, o recebimento da execução. Em primeiro lugar, a Carta de Confissão de Dívida reapresentada no ID 289625130 permanece com os campos referentes à origem da obrigação e ao vencimento original sem preenchimento, contendo as expressões “[descrever a origem da dívida]” e “[data]”. A Exequente reconhece a incompletude do instrumento e sustenta que o montante confessado de R$ 2.900,00 decorre de mensalidades associativas vencidas e não pagas, posteriormente repactuadas. Todavia, não individualizou as competências, os valores e os vencimentos das obrigações originárias compreendidas na renegociação, tampouco demonstrou a forma de composição do valor global confessado. A necessidade de esclarecimento é reforçada pelo Termo de Associação de ID 289625132, cuja cláusula 4.1 estabelece contribuição mensal de R$ 494,00, com vencimento no dia 15 de cada mês, ao passo que a Carta de Confissão reconhece débito global de R$ 2.900,00, posteriormente parcelado em 10 prestações de R$ 290,00. Embora o valor das parcelas da renegociação não tenha de corresponder ao valor unitário das contribuições originárias, os documentos apresentados não permitem identificar quais mensalidades foram abrangidas, quantas estavam inadimplidas ou quais critérios, abatimentos ou ajustes conduziram ao montante de R$ 2.900,00. Desse modo, não foi integralmente cumprida a determinação anterior de esclarecimento documental da origem e da composição do valor confessado. Em segundo lugar, os Relatórios de Conformidade apresentados revelam cronologia de assinaturas que demanda esclarecimento. Quanto à Carta de Confissão de Dívida, o relatório de ID 289625131 registra assinatura de Fernando de Faria Nogueira, representante da Executada, em 26/03/2025, mas aponta assinatura de Jorge Fernando Prates Ribeiro, representante da Exequente, somente em 31/07/2026, além de assinaturas de Cezar Rosenelli e Gisele Strey em 04/08/2026. De modo semelhante, o relatório relativo ao Termo de Adesão, ID 289625133, registra assinatura de Fernando de Faria Nogueira em 21/03/2024 e assinatura de Jorge Fernando Prates Ribeiro apenas em 25/07/2026. A posterior aposição de assinaturas não conduz, por si só, à invalidade dos documentos. Entretanto, considerada a necessidade de aferição da autoria, integridade e formação do título eletrônico, deve a Exequente esclarecer documentalmente a sequência de formação dos arquivos, a finalidade das assinaturas posteriormente apostas e se houve alteração do conteúdo documental após as assinaturas originárias da Executada. Em terceiro lugar, a nova memória de cálculo de ID 289625134 corrigiu a capitalização de juros anteriormente apontada, mas não cumpriu integralmente a determinação relativa ao vencimento antecipado. Com efeito, o título estabelece o pagamento do valor de R$ 2.900,00 em 10 parcelas mensais de R$ 290,00, com início em 10/04/2025, e prevê o vencimento antecipado da totalidade da dívida apenas em caso de inadimplemento superior a 30 dias. A nova memória, contudo, considera uma única parcela de R$ 2.900,00 em 10/04/2025 e faz incidir correção monetária e juros sobre a integralidade do principal desde essa data, sem indicar a data em que se configurou o vencimento antecipado e sem esclarecer satisfatoriamente as divergências entre os vencimentos constantes do título, dos boletos e do instrumento de protesto. Considerando que houve tentativa concreta de cumprimento da determinação anterior e que as questões remanescentes ainda comportam esclarecimento documental, concedo, excepcionalmente, nova oportunidade de regularização. Diante disso, com fundamento nos arts. 321 e 801 do CPC, intime-se a Exequente para, no prazo de 15 dias: I – esclarecer documentalmente a origem e a composição do valor confessado de R$ 2.900,00, individualizando as mensalidades associativas abrangidas pela renegociação, com indicação das respectivas competências, valores e vencimentos, e demonstrando os critérios pelos quais tais obrigações resultaram no montante confessado, considerada, inclusive, a contribuição mensal de R$ 494,00 prevista na cláusula 4.1 do Termo de Associação de ID 289625132; II – esclarecer a cronologia de formação da Carta de Confissão de Dívida e do Termo de Adesão, a finalidade das assinaturas posteriormente apostas e a existência ou não de alteração do conteúdo dos documentos após as assinaturas originárias da Executada; III – apresentar memória de cálculo compatível com o parcelamento e com a cláusula de vencimento antecipado do título, indicando a data em que este se configurou e conciliando os vencimentos adotados com aqueles constantes da Carta de Confissão de Dívida, dos boletos e do instrumento de protesto. O descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Intime-se. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito

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