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0748306-81.2023.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748306-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AVDV ESTETICA LTDA EMBARGADO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A SENTENÇA AVDV ESTETICA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A. Apesar de regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e, após, via AR, para dar andamento ao feito, a parte exequente não se manifestou, fato certificado (ID 287358252). Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do que entendo ser necessário. Passo à fundamentação. Conforme relatório, a parte exequente manteve-se inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa. A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485. No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e, após, via AR, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte. Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo embargante, inexiste interesse do embargado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva. Por conseguinte, para a extinção da demanda, é dispensada a intimação ou a concordância do réu. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, § 1º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver. Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

  2. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748306-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AVDV ESTETICA LTDA EMBARGADO: ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A SENTENÇA AVDV ESTETICA LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor de ADONIS RODOPOULOS REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA, SPE MAGNY COURS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, CR RODOPOULOS S/A. Apesar de regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e, após, via AR, para dar andamento ao feito, a parte exequente não se manifestou, fato certificado (ID 287358252). Vieram os autos, então, conclusos para a prolação de sentença. É o relatório do que entendo ser necessário. Passo à fundamentação. Conforme relatório, a parte exequente manteve-se inerte quanto aos atos e diligências que lhe competem, configurando verdadeiro abandono da causa. A disposição processual civil determina, para fins de extinção do processo, a intimação pessoal da parte exequente para que promova os atos necessários ao deslinde da causa, conforme § 1º do artigo 485. No caso dos autos, a parte exequente foi regularmente intimada, primeiro, por meio de seu advogado, via publicação no Diário da Justiça, e, após, via AR, para dar andamento ao feito, porém, manteve-se inerte. Vale dizer, havendo abandono ou desistência pelo embargante, inexiste interesse do embargado no prosseguimento do processo de execução contra este, sobretudo porque inexiste atividade cognitiva. Por conseguinte, para a extinção da demanda, é dispensada a intimação ou a concordância do réu. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem a resolução do mérito, com apoio no artigo 485, III, § 1º, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo das custas finais, se houver. Intime-se a parte sucumbente para pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e. TJDFT. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente

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