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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2281880/AL (2026/0243238-1)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS:GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - AL012835A
RODRIGO FRASSETTO GOES - AL012834A
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES - AL013983A
RECORRIDO:LUIZ ALBERTO DE ARAUJO CASTRO
ADVOGADO:PHILLIPE MARCEL DA SILVA - AL021414
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 273/274):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GOLPE DO BOLETO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e consumidor contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão de veículo, consolidando a propriedade em favor do credor fiduciário, e improcedente reconvenção que alegava fraude (golpe do boleto), abusividade contratual, nulidade da notificação e cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada fraude (golpe do boleto) afasta a mora ou enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia contábil; (iii) determinar se a notificação extrajudicial é inválida; e (iv) verificar se é cabível a determinação de alienação do bem com prestação de contas no bojo da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva da instituição financeira exige demonstração de defeito na prestação do serviço ou ausência de excludentes, não sendo configurada quando inexistente prova de vazamento de dados bancários ou falha de segurança.
4. O golpe do boleto não implica automaticamente responsabilidade do fornecedor, sendo necessário comprovar nexo entre a fraude e falha sistêmica da instituição, o que não ocorre quando o consumidor deixa de adotar cautelas mínimas na verificação do destinatário do pagamento.
5. A realização de pagamento a terceiro estranho à relação contratual evidencia culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, afastando a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.
6. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a controvérsia é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, não sendo obrigatória a produção de prova pericial contábil.
7. A alegação de abusividade contratual baseada em parâmetros objetivos dispensa, em regra, prova pericial, especialmente em ação de busca e apreensão, cujo foco é a comprovação da mora.
8. A mora na alienação fiduciária decorre do inadimplemento da obrigação, sendo a notificação extrajudicial mero instrumento comprobatório, não requisito constitutivo.
9. A coexistência de comunicações fraudulentas não invalida a constituição em mora quando não demonstrado vício formal na notificação regular.
10. A alienação do bem e a prestação de contas constituem desdobramentos legais da execução da garantia fiduciária, sendo dever do credor aplicar o valor da venda no débito e apurar eventual saldo.
11. A determinação judicial de prestação de contas no mesmo processo concretiza o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e atende aos princípios da economia processual e efetividade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira por fraude exige prova de falha na prestação do serviço ou vazamento de dados bancários. 2. O pagamento realizado a terceiro estranho, sem cautelas mínimas, configura culpa exclusiva do consumidor e afasta a responsabilidade do fornecedor. 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial é desnecessária. 4. A mora na alienação fiduciária decorre do inadimplemento, sendo válida a notificação como meio de prova. 5. A prestação de contas pelo credor fiduciário integra o procedimento de busca e apreensão."
Sustenta a parte recorrente violação aos arts. 2º e 3º, §8º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certificado à fl. 303.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de acórdão que negou provimento às apelações cíveis interpostas pelas partes.
No presente processo, a parte recorrente afirma, em suma, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º e 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969, ao admitir, no bojo da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a apreciação de questões atinentes à prestação de contas decorrente da posterior alienação extrajudicial do bem apreendido.
Em relação à alegada violação aos arts. 2º e 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969, o recurso merece conhecimento e provimento.
A questão posta consiste em definir se, à luz do Decreto-Lei nº 911/1969, é admissível, no bojo da ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, a determinação judicial de que o credor fiduciário promova a prestação de contas relativa à alienação extrajudicial do bem apreendido nos próprios autos, ou se tal pretensão deve ser deduzida em ação autônoma.
O acórdão recorrido manteve a determinação sentencial de que a parte autora, no prazo de 30 dias, procedesse à alienação do veículo e, ato contínuo, comprovasse nos autos o valor auferido com a venda, dando ciência ao réu do montante obtido. Para tanto, invocou o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 e os princípios da economia processual e da efetividade.
A tese não se sustenta, contudo, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte.
Com efeito, o art. 3º, § 8º, do Decreto-Lei nº 911/1969 é categórico ao estabelecer que a ação de busca e apreensão "constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior". Dessa previsão legal deflui que o objeto cognoscível na ação de busca e apreensão se limita à verificação da mora e à consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário. Questões supervenientes à consolidação — como a apuração do valor obtido com a alienação extrajudicial, a imputação desse valor no débito e a apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor — não integram o objeto daquele procedimento especial.
Embora o art. 2º do mesmo diploma legal imponha ao credor fiduciário o dever de entregar ao devedor o saldo apurado após a venda, com a devida prestação de contas, tal obrigação tem natureza material e não tem o condão de alterar os limites procedimentais da ação de busca e apreensão, cujo rito especial e cognitivamente delimitado não comporta a dilação probatória e o contraditório ampliado inerentes à apuração contábil do resultado da alienação.
Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, mas tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir contas.
Nesse sentido, é consolidada a jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. [...] 6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
(REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA E APREENSÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO SALDO REMANESCENTE. AÇÃO PRÓPRIA DE PRESTAR/EXIGIR CONTAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário (...). [A]ssiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas" (AgInt no AgInt no AREsp 2.195.038/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
(AgInt no AREsp n. 2.324.008/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA. [...] 9. A prestação de contas relativa à venda do bem alienado fiduciariamente deve ser perquirida por ação autônoma, em conformidade com o art. 2º do DL n. 911/1969 e a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. [...]
(AREsp n. 3.061.885/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VENDA EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS NO ÂMBITO DA PRÓPRIA DEMANDA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgInt no REsp n. 1.866.396/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
Conforme se extrai dos precedentes transcritos, é consolidada a orientação nesta Corte no sentido de que no bojo da ação de busca e apreensão discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, sendo inviável a determinação de prestação de contas incidental naqueles autos.
No presente caso, o acórdão recorrido destoa desse entendimento ao manter a determinação de que a parte autora, nos próprios autos da busca e apreensão, procedesse à alienação do veículo e comprovasse o valor obtido com a venda. Tal determinação importa indevida ampliação do objeto do procedimento especial, contrária ao que expressamente dispõe o art. 3º, §8º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Dessa forma, o recurso especial merece provimento para afastar a determinação de prestação de contas incidental nos autos da ação de busca e apreensão, ressalvando ao recorrido o direito de pleitear a apuração do eventual saldo remanescente pela via própria, qual seja, a ação de exigir contas.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial, para reformar parcialmente o acórdão recorrido e afastar a determinação de que a parte recorrente promova, nos próprios autos da ação de busca e apreensão, a alienação do bem com comprovação do valor auferido e prestação de contas, ressalvado ao recorrido o direito de pleitear tal apuração em ação autônoma de exigir contas.
Em razão da sucumbência ora alterada, reviso os honorários advocatícios, readequando-os e os fixando em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida ao recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA