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0748228-82.2026.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 4ª Vara Cível de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748228-82.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DE ANDRADE REU: SPE SOLAR DAS CAMELIAS INCORPORADORA LTDA, SCP DEN HAAG MARISTA, VIVENDA PROPERTIES LTDA, COAST INCORPORADORA LTDA, VGV BR LTDA, COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA - EPP, EMPRESA RURAL E AGRONEGOCIOS CAMPO BELO LTDA, RENATO MIRANDA CARVALHO, ALCEU DIAS PINHEIRO JUNIOR, ALONSO DIAS PINHEIRO NETO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NILSON DE ANDRADE em face da sentença proferida no ID 287688528, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita e consequente ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC). Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença seria omissa por não ter enfrentado a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Teoria Finalista Mitigada; a autonomia do fundamento fundado na Lei do Distrato (art. 43-A, §1º, da Lei nº 13.786/2020); a distinção entre a pretensão de liquidação societária e a responsabilidade solidária de corréus estranhos à Sociedade em Conta de Participação (SCP); o pedido de tutela de urgência relativo à suspensão dos efeitos da extinção do patrimônio de afetação; o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas; e os pedidos indenizatórios autônomos (danos morais e inversão de cláusula penal). Ao final, requer a atribuição de efeitos infringentes para suprir as apontadas omissões e determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos, mas não merecem provimento, porquanto o recurso aviado não aponta qualquer omissão real, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, evidenciando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e nítida tentativa de rediscutir o mérito e modificar o julgado. A sentença embargada foi clara e expressa ao fundamentar a extinção do processo com base na premissa fundamental que desconstitui toda a lógica da pretensão inaugural, qual seja, que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes não é de compra e venda, mas sim de natureza societária pura, consubstanciado em Termo de Adesão ao Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação (SCP). A partir dessa premissa jurídica, todos os argumentos trazidos nos embargos restam logicamente superados e rechaçados, inexistindo as omissões apontadas. Isto porque, no tocante à tese de "incorporação imobiliária disfarçada", a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou a tese de abusividade de cláusulas contratuais (artigos 51 e seguintes do CDC) tornam-se juridicamente inviáveis quando o contrato subjacente regula uma relação associativa de risco (SCP), onde o autor ostenta a qualidade de sócio participante. A descaracterização do vínculo de consumo decorre diretamente da natureza societária do negócio, matéria expressamente enfrentada e decidida no ato judicial embargado, não constituindo omissão o fato de o julgador não esmiuçar um a um todos os dispositivos legais invocados quando a tese central é incompatível com o pedido. Ainda, a pretensão de resolução contratual e restituição de valores com base na Lei do Distrato (Lei nº 13.786/2020), bem como a cobrança de multa penal ou indenização por danos morais, pressupõem a existência de um contrato bilateral de promessa de compra e venda regido pelas normas de consumo e imobiliárias. Tratando-se de sociedade em conta de participação, os aportes realizados pelo sócio participante não configuram preço de aquisição de imóvel, mas sim investimento de risco na atividade comum, cuja restituição ou apuração de haveres submete-se às regras de liquidação de sociedade (art. 996 do CC), sendo juridicamente inadequada a via condenatória clássica de distrato. A discussão sobre a formação de grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica é matéria acessória e instrumental, que serve para alcançar o patrimônio de terceiros caso haja obrigação principal exigível. Declarada a inadequação da via eleita para a própria constituição do direito de crédito e liquidação do vínculo perante a sócia ostensiva e a SCP, resta esvaziada a utilidade do processamento da demanda em face dos demais integrantes apontados como pertencentes ao mesmo grupo, cuja responsabilidade é subsidiária ou solidária ao débito principal inexistente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito

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