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0748221-65.2025.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar

    ADV: MANOEL CÂNDIDO NETO (OAB 15463/AL) - Processo 0748221-65.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Andeyvison Matias - Diante do exposto, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, bem como demonstrada a voluntariedade do investigado no instrumento negocial acostado aos autos, HOMOLOGO, com fincas no art. 28-A, §6º, do CPP, o Acordo de Não Persecução Penal firmado pelo investigado, seu defensor e o Ministério Público, ressaltando que o descumprimento de quaisquer das obrigações impostas, ensejará na rescisão do acordo e no eventual oferecimento da denúncia. Noutro giro, com o acordo ora homologado, falece ao Ministério Público condição de prosseguibilidade, o que obsta, portanto, a deflagração, ao menos nesse momento, da persecução penal. Deverá o beneficiário do ANPP comprovar a compra e doação de 01 Projetor multimídia com resolução 4K UHD ou compatível com projeção em 4K, entrada HDMI, USB,conexão Wi-Fi, alto-falante integrado e controle remoto, no valor aproximado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme condição ora homologada. Eventuais medidas cautelares anteriormente aplicadas em desfavor do ora beneficiário do instituto despenalizador, ANDEYVISON MATIAS, ficam, por consequência lógica, desde já revogadas. Ato contínuo, determino à Secretaria que adote as seguintes providências: 1. Intime-se o investigado, pessoalmente, pelo meio mais célere, acerca da presente decisão, bem como dê-se ciência ao Ministério Público, pelo portal eletrônico, e à Defesa (via DJEN); 2. Atualize o sistema SAJ, em função do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) formalizado, e registre no histórico de partes a homologação do ANPP nesta data; 3. Considerando que a condição estabelecida foi a doação de um projetor multimídia, conforme as descrições estipuladas neste acordo, a qual possui cumprimento imediato, em único ato, entendo desnecessário o ajuizamento de execução perante o juízo das execuções penais. Assim, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, a fiscalização das condições será realizada nestes autos, tendo em vista a natureza simples e a baixa complexidade da medida estabelecida; 4. Após o cumprimento integral das condições ora homologadas, venham-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se.

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