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0748183-53.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8ª Vara Cível da Capital

    ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 177050/RJ), ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 38762/GO), ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 177050/RJ), ADV: VALMIR JULIO DOS SANTOS (OAB 16090/AL) - Processo 0748183-53.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: Ivan Arthur Pereira Costa - DECISÃO Intime-se o demandado para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência sobre o teor da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº. º 0811402-43.2025.8.02.0000, relacionado à decisão proferida nestes autos às fls. 71/72, bem como justificar as razões da tentativa de induzir este Juízo a erro ao comunicar decisão proferida em Agravo de Instrumento relacionado às mesmas partes, que se referem a contrato distinto daquele aqui discutido, conforme fls. 80/91, conduta esta caracterizadora de ato atentatório à dignidade da justiça e passível de multa, na forma do art. 77, incisos I e IV, §§ 1º e 2º do CPC. Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o autor, nos termos da Nota Técnica nº. 04/2023 do Centro de Inteligência do TJ/AL, prover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, cabendo à Secretaria promover a intimação pessoal do demandante pela via postal, dando-lhe ciência de que: a. será expedido novo mandado de busca e apreensão assim que o AR dessa intimação for devolvido - e somente quando este for devolvido; b. no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; e c. caso o novo mandado de busca e apreensão for frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, devidamente certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independente de nova intimação. Cumpra-se integralmente. Maceió, 02 de setembro de 2026. Eliana Normande Acioli Juíza de Direito

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