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TJDFT · 12ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748154-28.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GETULIO BEZERRA SANTOS REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial. Antes do recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência (ID 289537398). DECIDO. De início, determino o descadastramento do sigilo atribuído à petição de ID nº 289537398, por não vislumbrar a presença de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, do CPC. De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação. Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em exame, como a parte ré não foi citada, pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento. O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 287482358. Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo. Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 6
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