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0748154-03.2025.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual

    ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL), ADV: PEDRO ARNALDO SANTOS DE ANDRADE (OAB 13534/AL) - Processo 0748154-03.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - AUTOR: Daniel Rocha da Cruz - Ayala Nara Pereira Gomes - Aquiles Batista de Lima - Manoel Messias Moreira Melo Filho - Lincoln Machado de Melo Junior - Diante do exposto, defiro a realização de prova técnica e nomeio como perita Rosana Crys Feitosa de Moura Cavalcante, cadastrada no Banco de Peritos do TJ/AL. Intime-se a perita designada, através do e-mail engrosanamoura@gmail.com ou pelo telefone (82) 99990-6464, para, no prazo de 05 (cinco) dias, obter ciência da nomeação e apresentar: i) proposta de honorários; ii) currículo, com comprovação de especialização (formação); iii) contatos profissionais para onde serão dirigidas as intimações pessoais, além da observância ao artigo 158 do Código de Processo Civil; e iv) dados bancários para depósito dos honorários. Fica desde já determinado que toda e qualquer comunicação da perita com este Juízo deverá ser realizada exclusivamente por meio do e-mail periciasvcivel17@gmail.com, independentemente do endereço eletrônico utilizado para o envio das intimações judiciais. Esclarece-se que todas as manifestações, inclusive o laudo pericial, esclarecimentos, pedidos, juntada de documentos e quaisquer outras comunicações, deverão ser encaminhadas unicamente para o referido endereço eletrônico, sob pena de não ser considerado válido ou recebido o envio realizado por meio diverso, inexistindo, nesse caso, qualquer efeito processual. Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe seu endereço eletrônico e número de telefone com WhatsApp, a fim de viabilizar a comunicação direta dos atos relativos à perícia judicial, ficando advertida de que, no silêncio, reputar-se-ão válidas e suficientes as intimações realizadas através de seu patrono, não podendo alegar desconhecimento da data da perícia que vier a ser designada. Com a indicação dos honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 (cinco) dias, observando os arts. 91 e 95 do CPC (CPC, art. 465, §3º). Caso aceitem o perito, bem como os honorários periciais, a parte autora deverá depositar, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, o valor da perícia em conta judicial vinculada ao processo, conforme disposição prevista no art. 95 do Código de Processo Civil. Depositados os honorários, expeça-se alvará, em favor do perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais. A expert terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados do depósito dos honorários periciais, para comunicar a este Juízo, por e-mail direcionado a "periciasvcivel17@gmail.com", o dia, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Devem ser respeitadas as seguintes regras: a) a perícia só pode ser marcada para uma data com pelo menos 20 dias de antecedência, para que todas as partes sejam avisadas com tempo suficiente; b) a perícia deve acontecer no máximo até 60 dias após o perito ser comunicado para informar esses dados; c) o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir do início dos trabalhos periciais. Com a informação, intimem-se imediatamente as partes para comparecimento, quando poderão trazer novos documentos para apreciação pela perícia. A intimação da parte autora deverá ser realizada de forma pessoal, por mandado, sem prejuízo de, com o objetivo de conferir maior celeridade e efetividade ao ato, ser facultada a intimação por meio do aplicativo WhatsApp, ligação telefônica ou por e-mail, desde que devidamente certificada nos autos; se infrutífera essa intimação, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá realizar intimação presencial e pessoal. No laudo, a perita deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. O laudo pericial deverá conter: a) a exposição do objeto da perícia; b) a analise técnica ou cientifica realizada pela perita; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. Desnecessária nova intimação do Ministério Público, tendo em vista a manifestação de fls. 489/491. Não havendo impugnação ou após prestados todos os esclarecimentos acerca do laudo, libere-se honorários periciais no valor correspondente ao saldo remanescente. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO

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