2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748134-37.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA HAJ BARBOSA SANTOS REU: PANTHEON MEDICINA AVANCADA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: LUCAS GRASSI ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito é um caso peculiar, pois antes mesmo do recebimento da inicial, a parte requerida já apresentou contestação e, em sequência, a autora réplica. Todavia, o documento solicitado na emenda não foi apresentado. Por força do princípio da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF), a questão do ônus da prova será apreciada quando do julgamento do feito. Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito