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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 14ª Vara Cível de Brasília · Certidão
Número do processo: 0748125-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: RESIDENCIAL ALPINO REQUERIDO: RESIDENCIAL ALPINO RECONVINDO: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente (ID 289945137) e requerida (ID 289286228) são TEMPESTIVOS. Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes requerente e requerida para se manifestarem sobre os referidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2026. ILDETE DE CASTRO Servidor Geral
Número do processo: 0748125-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA RECONVINTE: RESIDENCIAL ALPINO REQUERIDO: RESIDENCIAL ALPINO RECONVINDO: 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ajuizou ação de resolução de contrato de empreitada, cumulada com indenização por danos materiais, em face de RESIDENCIAL ALPINO, partes qualificadas. Narra que as partes celebraram, em 20/07/2024, contrato de empreitada destinado à construção de guarita e pórtico metálico, pelo preço global de R$ 107.800,00. Sustenta que, após atingir 50% da execução da obra, solicitou o pagamento da segunda parcela, no valor de R$ 21.560,00, a qual teria sido quitada pelo réu de forma intempestiva e fracionada, mediante pagamentos de R$ 11.000,00, em 27/09/2024, e de R$ 10.560,00, em 03/10/2024. Alega que o atraso no pagamento comprometeu o fluxo financeiro da empresa e tornou insustentável a continuidade da relação contratual. Requereu a resolução do contrato por culpa do réu, bem como sua condenação ao pagamento de R$ 8.624,00, correspondentes ao alegado percentual, adicional de 8% executado na obra, e de R$ 2.625,60, a título de encargos decorrentes do pagamento em atraso. Por meio do aditamento sob id. 221648011, apresentado antes da citação, a autora acrescentou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, ao argumento de que a conduta do réu teria causado constrangimento e abalo à sua imagem profissional. Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção no id. 230623445. Sustentou, em síntese, que a autora não havia alcançado 50% da execução quando exigiu a segunda parcela; que o pagamento fracionado resultou de ajuste entre as partes; e que, após receber o valor total de R$ 64.680,00, correspondente a 60% do preço contratado, a empreiteira abandonou a obra. Afirmou que a resolução contratual decorreu de culpa exclusiva da autora. Em reconvenção, postulou a restituição de R$ 10.980,00, apontados como pagamento excedente, a incidência de multa contratual de R$ 6.480,00 e indenização por danos morais, atribuindo à reconvenção o valor de R$ 26.480,00. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção no id. 233669114. Reiterou que a obra havia alcançado 50% e, posteriormente, 58% de execução, negou seu abandono e sustentou que o pagamento fracionado lhe fora imposto unilateralmente. Impugnou os pedidos reconvencionais. A decisão sob id. 243917817 saneou o processo, delimitando como questões controvertidas o percentual e a qualidade da obra executada, as condições do pagamento da segunda parcela e a responsabilidade pela descontinuidade dos serviços. Foram deferidas provas pericial e testemunhal. Produzida a perícia, o expert apresentou o laudo no id. 265775372. Concluiu que, em 20/09/2024, a obra apresentava 28,25% de execução; que, após essa data, foram realizados outros 15,42%; e que, na ocasião da paralisação, o percentual total executado era de 43,67%. A autora impugnou o laudo no id. 268514468. Pela decisão sob id. 270050878, foi indeferida nova diligência pericial no local, mas determinada a prestação de esclarecimentos pelo expert, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Os esclarecimentos foram apresentados no id. 273260026, ocasião em que o perito ratificou a metodologia adotada e as conclusões do laudo. A autora renovou sua impugnação no id. 276236284. A decisão sob id. 277927443 indeferiu a desconsideração do laudo, realização de nova perícia e nova complementação pericial, reputando suficientemente esclarecida a matéria técnica. Na mesma oportunidade, foi reconsiderada a necessidade da prova oral, encerrada a instrução processual e determinada a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Julgamento do mérito O processo encontra-se suficientemente instruído. As partes tiveram oportunidade de produzir provas, formular quesitos, impugnar o laudo e requerer esclarecimentos, estando assegurados o contraditório e a ampla defesa. A controvérsia é predominantemente técnica e documental, especialmente quanto ao percentual efetivamente executado pela autora e à legitimidade da exigência da segunda parcela do preço. Não há questões processuais pendentes. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 2. Relação contratual e distribuição do ônus da prova A relação jurídica estabelecida pelas partes decorre de contrato de empreitada, disciplinado pelos arts. 610 e seguintes do Código Civil. Os contratos devem ser interpretados e executados conforme a boa-fé objetiva, função social e a probidade, nos termos dos arts. 113, 421 e 422 do Código Civil. A resolução contratual por inadimplemento pressupõe descumprimento suficientemente grave, capaz de comprometer a finalidade prática da avença, conforme dispõe o art. 475 do Código Civil. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o art. 475 do Código Civil faculta à parte lesada, diante do inadimplemento, exigir o cumprimento da obrigação ou requerer a resolução do contrato, com a correspondente indenização por perdas e danos, quando cabível. Nesse sentido: REsp 1.728.372/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019. Nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, incumbia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente que havia alcançado o percentual de execução contratualmente previsto para exigir a segunda parcela. Ao réu cabia comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. 3. Valoração da prova pericial A principal controvérsia consiste em definir o percentual de execução da obra em 20/09/2024 e no momento da paralisação. A autora sustentou que a obra havia alcançado 50% em 20/09/2024, com fundamento nos documentos sob id’s 216458057 e 216458058, e que, posteriormente, atingiu 58%. Entretanto, a perícia judicial concluiu que o percentual efetivamente executado em 20/09/2024 era de apenas 28,25%. Após essa data, foram realizados outros 15,42%, resultando em percentual total de 43,67% na ocasião da paralisação, conforme laudo no id’s 265775372 e 265775377. O perito esclareceu que a aferição do avanço da obra deveria ser realizada mediante a mensuração dos serviços efetivamente executados e sua correspondência econômica em relação ao custo total da construção. Consignou, ainda, que a autora não apresentou orçamento detalhado nem cronograma físico-financeiro compatível com o objeto do ajuste, razão pela qual foi necessária a elaboração de orçamento referencial para mensuração dos serviços. As objeções formuladas pela autora foram examinadas pelo expert. O perito esclareceu que a utilização de valores referenciais de 2019 não inviabilizava a obtenção dos índices percentuais de andamento da obra, pois o orçamento servia como parâmetro de comparação entre o custo dos serviços executados e o custo total estimado. Acrescentou que a atualização dos valores pelo CUB-DF não alteraria a relação percentual apurada, mantendo, nos esclarecimentos complementares no id. 273260026, a metodologia e as conclusões do laudo sob id’s 265775372 e 265775377. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo valorar a prova técnica em conjunto com os demais elementos dos autos. Isso não significa, contudo, que possa afastar conclusão técnica regularmente produzida sem fundamento probatório idôneo. No caso, o laudo contém exposição do objeto, metodologia, análise dos documentos e fotografias, vistoria no local e respostas aos quesitos. As críticas da autora traduzem discordância com o resultado da perícia, mas não demonstram erro material, deficiência técnica grave, parcialidade do expert ou contradição capaz de retirar sua força probatória. A prova técnica particular apresentada pela autora, especialmente o documento sob id. 216458058, baseou-se em estimativas genéricas de participação de etapas construtivas, sem orçamento analítico ou cronograma físico-financeiro que permitisse aferir, de forma verificável, o peso econômico de cada serviço no preço global contratado. Assim, em consonância com o que já foi decidido nos IDs 270050878 e 277927443, acolho as conclusões do laudo pericial nos id’s 265775372 e 265775377, complementado pelos esclarecimentos sob id. 273260026, mesmo porque inexiste, nos autos, qualquer prova dissonante, e robusta, que possa desautorizá-lo. 4. Inadimplemento contratual e responsabilidade pela paralisação A segunda parcela, correspondente a 20% do preço global, equivalia a R$ 21.560,00 e estava vinculada à conclusão de 50% da obra. A perícia demonstrou que, quando a autora exigiu o pagamento, em 20/09/2024, apenas 28,25% dos serviços haviam sido executados. Concluiu, também, que o percentual de 50% não foi alcançado sequer até a paralisação definitiva, ocasião em que a obra apresentava 43,67% de execução. Portanto, não estava implementada a condição contratual para exigibilidade da segunda parcela. O pagamento posterior realizado pelo condomínio, ainda que integralizasse a segunda parcela, não convalida a premissa técnica defendida pela autora, nem permite concluir que o réu estivesse em mora. Ao contrário, o pagamento foi efetuado antes de atingido o marco físico contratualmente previsto. O conjunto probatório indica, ademais, que a empresa não concluiu o objeto contratado, permanecendo pendentes, dentre outros serviços, a instalação do pórtico metálico, a adequação do portão de entrada e parte dos acabamentos, conforme consignado no laudo pericial. Embora a autora sustente que a continuidade da avença se tornou inviável em razão do atraso do réu, não demonstrou inadimplemento da contraparte. A parcela exigida não era devida na data indicada, pois o percentual de execução era substancialmente inferior a 50%. Incide, portanto, a regra do art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação da contraparte antes de cumprir a sua própria. A recusa da autora em prosseguir na execução, após exigir e receber parcela vinculada a estágio construtivo não alcançado, caracteriza inadimplemento substancial da empreiteira e autoriza a resolução contratual por sua culpa, nos termos do art. 475 do Código Civil. 5. Pedidos formulados na ação principal 5.1. Resolução por culpa do réu A autora requereu a resolução do contrato sob o fundamento de inadimplemento do condomínio. Como visto, a prova técnica afastou a mora do réu e demonstrou que a autora ainda não havia implementado a condição necessária à exigibilidade da segunda parcela. Desse modo, o pedido de resolução, por culpa do réu, é improcedente. A relação contratual, contudo, deve ser considerada resolvida em razão do inadimplemento da empreiteira, a partir da paralisação definitiva dos serviços, conclusão compatível com a pretensão reconvencional e com o comportamento posterior de ambas as partes. 5.2. Indenização de R$ 8.624,00 O pedido foi fundado na alegação de que a autora teria executado 58% da obra, fazendo jus ao pagamento adicional correspondente a 8% do preço global. A premissa fática foi afastada pela perícia, que apurou a execução total de 43,67%. Inexistindo prova da realização de serviços superiores ao montante recebido, não há fundamento para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.624,00. 5.3. Multa e encargos pelo alegado atraso da segunda parcela Não houve mora do réu, pois a segunda parcela somente seria exigível após a execução de 50% da obra, percentual não alcançado. Por consequência, não incidem multa, juros ou correção monetária em favor da autora sobre a referida parcela. 5.4. Danos morais da autora A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, desde que demonstrada lesão à sua honra objetiva, reputação, credibilidade ou imagem perante terceiros. No caso, a autora não comprovou publicidade ofensiva, desabono comercial, perda de clientela, restrição de crédito imputável ao réu ou qualquer repercussão externa concreta capaz de atingir sua honra objetiva. As divergências permaneceram no âmbito de relação contratual conturbada. O questionamento acerca do percentual da obra, posteriormente confirmado pela perícia judicial, constitui mero exercício regular de direito e não configura qualquer ato ilícito. A alegação genérica de constrangimento e abalo à imagem profissional não autoriza reparação extrapatrimonial, o que revela a fragilidade de tal intento. 6. Reconvenção 6.1. Restituição de valores pagos em excesso É incontroverso que a autora recebeu R$ 64.680,00, correspondentes a 60% do preço global de R$ 107.800,00. A perícia apurou que apenas 43,67% da obra foi executada. O percentual reconhecido tecnicamente corresponde, em termos proporcionais, a montante inferior ao total pago pelo condomínio. Embora a diferença matemática seja superior ao valor postulado, o pedido reconvencional de restituição foi limitado a R$ 10.980,00. O julgamento deve observar os limites objetivos da demanda, conforme arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Configurado o pagamento além do serviço efetivamente executado, a manutenção integral da diferença pela empreiteira importaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Consequentemente, a autora/reconvinda deve restituir ao réu/reconvinte o valor de R$ 10.980,00. 6.2. Multa contratual O demandado requereu a aplicação da multa contratual de R$ 6.480,00, em razão do inadimplemento da empreiteira. O contrato sob id. 230626154 contém cláusula penal expressa para a hipótese de rescisão por inadimplemento. Conforme a Cláusula Décima, alínea “c”, o descumprimento de qualquer obrigação contratual, não sanado após a concessão do prazo de três dias úteis ou de outro prazo razoável compatível com a natureza do serviço, sujeita a parte infratora ao pagamento de multa equivalente a 10% do valor total do contrato. No caso, as notificações e comunicações juntadas aos autos evidenciam que a autora foi instada a retomar a execução da obra e concluir os serviços, mas não regularizou o inadimplemento. A perícia judicial, por sua vez, constatou que a obra foi definitivamente paralisada com apenas 43,67% de execução, permanecendo incompleto o objeto contratado, conforme laudo nos id’s 265775372 e 265775377 e esclarecimentos sob id. 273260026. Estão, portanto, preenchidos os pressupostos para a incidência da cláusula penal. Embora 10% do valor global de R$ 107.800,00 corresponda a R$ 10.780,00, o reconvinte limitou sua pretensão ao montante de R$ 6.480,00, de modo que a condenação deve observar esse limite, em respeito ao princípio da congruência e à vedação ao julgamento ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Assim, é procedente o pedido reconvencional de condenação da autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual de R$ 6.480,00, sem prejuízo da restituição dos valores recebidos além dos serviços efetivamente executados, por se tratar de obrigação de natureza distinta. 6.3. Danos morais do condomínio O dano moral não decorre automaticamente do inadimplemento contratual. No caso, o condomínio fundamentou o pedido no desconforto dos moradores e no alegado abalo à paz social decorrente da paralisação e das divergências relativas à obra. Tais circunstâncias, embora revelem transtornos, não demonstram lesão autônoma a direito da personalidade ou à esfera extrapatrimonial da coletividade condominial. A situação encontra reparação adequada nas consequências patrimoniais do inadimplemento, especialmente na restituição do pagamento excedente e na cláusula penal. Ausente prova de repercussão extraordinária, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Não se justifica pretensão de tal espécie calcada em mera desconformidade contratual, sob pena de aviltamento da própria natureza do instituto jurídico em comento, aplicável a situações diversas. 7. Litigância de má-fé A litigância de má-fé exige demonstração de conduta dolosa enquadrável em alguma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A defesa de tese posteriormente afastada pela prova pericial, ainda que tecnicamente injustificada, não basta para caracterizar alteração dolosa da verdade, utilização abusiva do processo ou resistência injustificada ao andamento da causa. Não há prova suficiente de que a autora tenha agido com dolo processual. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: Ação principal a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por 03 FILHAS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. em face de RESIDENCIAL ALPINO, inclusive o pedido de indenização por danos morais acrescentado no id. 221648011. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais, relativas à ação principal, e honorários advocatícios, em favor do patrono do réu, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Reconvenção a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para: a.1) DECLARAR resolvido o contrato de empreitada celebrado entre as partes, por inadimplemento imputável à autora/reconvinda; a.2) CONDENAR a autora/reconvinda a restituir ao réu/reconvinte o valor de R$ 10.980,00, corrigido monetariamente, desde 03/10/2024, e acrescido de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a regulamentação aplicável, a partir da citação na reconvenção; a.1) CONDENAR a autora/reconvinda ao pagamento da multa contratual de R$ 6.480,00, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da reconvenção, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação na reconvenção; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional de indenização por danos morais. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Diante da sucumbência recíproca na reconvenção, distribuo as custas processuais e demais despesas na proporção de 2/3 para a autora/reconvinda e 1/3 para o réu/reconvinte, observada a extensão do decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Condeno a autora/reconvinda ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/reconvinte, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, correspondente à soma atualizada das condenações de R$ 10.980,00 e R$ 6.480,00. Condeno o réu/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, fixados em 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional rejeitado, relativo aos danos morais. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. As despesas relativas à prova pericial serão suportadas definitivamente pela autora, que sucumbiu quanto à controvérsia técnica determinante para o julgamento da demanda, assegurado o reembolso ao réu dos valores por ele antecipados, se houver. Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.